Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011792-15.2009.8.16.0001 Processo: 0011792-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$22.548,98 Requerente(s): HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A Requerido(s): REMOTA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA Segue reprodução da sentença proferida na ação principal, abrangendo a presente demanda. Destaco que os atos processuais devem ser praticados apenas na ação principal, ficando, portanto, bloqueada a movimentação destes autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Autos n. 0011792-15.2009.8.16.0001 - Cautelar de Sustação de Protesto Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por RODO LÍNEA IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA em face de REMONTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, em que alega, em resumo, que em julho de 2009 recebeu três boletos de cobrança da empresa requerida, com os seguintes valores e vencimentos: “Duplicata Mercantil 23, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; Duplicata Mercantil 24, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; e Duplicata Mercantil 26, no valor de R$5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com vencimento para 30/07/2009”. Alega que por não ter realizado qualquer contratação que pudesse dar causa à emissão das duplicatas, entrou em contato com a ré, tomando conhecimento de que a ré, de forma imprudente e alheia ao conhecimento da autora, realizou uma contratação com o representante comercial da autora. Aduz que o contrato de representação comercial veda expressamente que o representante assuma obrigações e compromissos em nome e por conta da representada, salvo quando expressamente autorizado previamente por escrito. Relata que contratou a empresa Realize Consultoria e Comércio Ltda para atuar como seu representante comercial no Estado do Espírito Santo, sendo a função desse representante precipuamente a realização de vendas dos equipamentos fabricados pela autora, todavia, a empresa representante – Realize – contratou com a ré serviços de transporte, em nome da autora, para retirada dos implementos comercializados na sede da autora e entrega aos clientes do Estado do Espírito Santo. Conta, ainda, que em conversas mantidas entre as empresas ora litigantes, a ré encaminhou à autora cópia dos conhecimentos de transporte, dos quais não há qualquer autorização, assinatura ou anuência da empresa autora quanto a contratação do transporte e posterior cobrança por referidos serviços, destacando que a forma de entrega dos implementos comercializados era de frete na modalidade FOB, ou seja, para retirada na empresa requerente e por conta e responsabilidade de cada cliente. Assevera que mesmo explicando toda a situação para a requerida, esta não concordou com a retirada das cobranças e posteriormente a autora recebeu avisos expedidos pelo 3º e 4º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca informando que as duplicatas acima referidas se encontram indicadas para protesto, cujos números de distribuição são, respectivamente, 807063 (4° Tabelionato), 807072/2009 e 807073/2009 (este últimos do 3° Tabelionato). Dessa forma, pugnou pela concessão de liminar para a sustação do protesto. Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.3). A inicial foi recebida e o pedido liminar deferido, ficando aceita a caução oferecida (mov. 1.5). Termo de caução (mov. 1.12). Após a realização de diligências, o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor (mov. 124.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 128). A 13ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, com o regular processamento (mov. 133). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito (mov. 135.1). A parte autora pugnou pela suspensão do presente feito até que os autos da ação declaratória em apenso estejam aptos para julgamento em conjunto (mov. 138.1). Deferida a suspensão do feito para julgamento em conjunto com o processo em apenso (mov. 140.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Autos n. 0011791-30.2009.8.16.0001 - Declaratória Inexigibilidade de Débito Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com nulidade de título de crédito ajuizada por RODO LÍNEA IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA em face de REMONTA LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, defendendo, em síntese, que em julho de 2009 recebeu três boletos de cobrança da empresa requerida, com os seguintes valores e vencimentos: “Duplicata Mercantil 23, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; Duplicata Mercantil 24, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; e Duplicata Mercantil 26, no valor de R$5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com vencimento para 30/07/2009”. Alega que por não ter realizado qualquer contratação que pudesse dar causa à emissão das duplicatas, entrou em contato com a ré, tomando conhecimento de que a ré, de forma imprudente e alheia ao conhecimento da autora, realizou uma contratação com o representante comercial da autora. Aduz que o contrato de representação comercial veda expressamente que o representante assuma obrigações e compromissos em nome e por conta da representada, salvo quando expressamente autorizado previamente por escrito. Dessa forma, pugna pela total procedência da demanda, declarando-se a inexigibilidade do débito e a nulidade dos títulos em comento, bem como reconhecendo-se a irregularidade do protesto efetivado pela ré, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.3). Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 1.6). Após a realização de diligências para localização da requerida (mov. 1.11 a 105.1), que restaram infrutíferas, foi deferida sua citação editalícia (mov. 116.1). Na sequência, foi nomeado curador especial a parte demandada, que ofertou contestação por negativa geral (mov. 135.1), arguindo, também, a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição. Apresentada impugnação (mov. 139.1), diante da alegação da Curadoria Especial de nulidade da citação por edital, sobreveio a decisão de mov. 166.1, reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando a pesquisa de endereço da parte ré junto aos sistemas e novas tentativas de citação em endereços diferentes dos que já foram realizadas tentativas nos autos. Após a realização de novas diligências infrutíferas (mov. 179.1 a 284), restou deferida a citação por edital (mov. 291.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curador especial, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido inicial (mov. 327.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 332.1), as partes manifestaram-se acerca das provas pretendidas (mov. 336.1 e 337.1). Reconheceu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 339.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que a sentença foi proferida de forma una e abrange ambos os processos. Cópia será juntada nos autos de Cautelar de Sustação de Protesto n. 0011792-15.2009.8.16.0001, apenas para fins de registro. Atos processuais subsequentes à sentença deverão ser praticados apenas nos autos principais de Ação Declaratória. Observa-se, de início, que os processos tramitaram de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo. Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes, abrangendo ambos os processos. Nulidade de citação por edital Primeiramente, insta consignar que a alegada nulidade de citação por edital restou analisada e reconhecida na decisão de mov. 166.1, sendo realizadas novas diligências para citação da parte ré, que restaram infrutíferas, motivo pelo qual deferiu-se nova citação por edital, havendo apresentação de nova contestação pelo curador especial da ré (mov. 327.1), onde não se alegou nulidade de citação. Dessa forma, não se há falar em nulidade de citação. Prescrição em razão da demora na citação A requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, diante da demora na efetivação da citação, que ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não diligenciou com zelo processual, para a citação válida da requerida. Da análise do andamento processual destes autos, resta comprovado que não houve inércia ou qualquer negligência da autora no caso em questão, eis que a parte sempre diligenciou nos autos buscando a efetivação da citação. Requereu ainda, por diversas vezes, a citação da ré, seja por carta, ou por edital, ante a dificuldade de localização da requerida. Assim, não há que se cogitar em desídia da parte na condução do processo, mas na demora da máquina judiciária, impondo-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 219, § 4º E 5º DO CPC - INOCORRÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA NA DEMORA DA CITAÇÃO - RETARDAMENTO DA CITAÇÃO OCASIONADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS E PELAS INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, EM DIVERSOS ENDEREÇOS - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM NOVO JULGAMENTO RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1409479-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.11.2015)(TJ-PR - APL: 14094790 PR 1409479-0 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 19/11/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1701 01/12/2015) Diante do acima exposto, considera-se interrompida a prescrição na data em que ocorreu a citação válida, a qual retroagiu à data da propositura da ação. Dessa forma, a pretensão não se encontra atingida pela prescrição, por tais motivos, rejeito a tese aventada pela requerida. Mérito A parte autora sustenta que foi surpreendida pela cobrança e posterior protesto das seguintes duplicatas: “Duplicata Mercantil 23, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; Duplicata Mercantil 24, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009; e Duplicata Mercantil 26, no valor de R$5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com vencimento para 30/07/2009”, porém alega que desconhece a dívida, uma vez que nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa requerida, bem como que, em contato com a ré, descobriu que o contrato de prestação de serviços teria sido firmado pelo seu representante comercial em seu nome, todavia, este não possuía poderes para tanto, sendo nula a contratação e inexigível o débito. No caso dos autos, considerando a apresentação de contestação por negativa geral, deve-se atentar para a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. E, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, se mostra extremamente difícil que a autora apresente prova da ausência de relação jurídica. À requerida, contudo, a prova é perfeitamente factível, pois bastaria demonstrar a realização válida do contrato, a efetiva prestação dos serviços e apresentar o título de crédito. Todavia, no presente caso, conquanto a ré tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar contestação. Por esse motivo, foi-lhe nomeado Defensor Público, para atuação como Curador Especial, que em sua defesa não apresentou nenhum fato que pudesse desconstituir as alegações da autora. Desse modo, não é possível exigir que o autor produza prova negativa, pois incumbia à requerida desconstituir as alegações do autor demonstrando a existência da relação jurídica e do crédito representado pelo título de crédito protestado. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO.CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. EMPRESA DE TURISMO QUE DECLARA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO VERBAL COM OUTRA EMPRESA DE TURISMO. PRODUÇÃO DE PROVA A RESPEITO DA NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. PROVA NEGATIVA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. É demasiadamente difícil, quiçá impossível, a produção de prova a respeito da inexistência de relação jurídica entre as partes (na espécie, da inexistência de contrato verbal de reserva hoteleira), por se tratar de uma típica hipótese de prova negativa. O inverso, entretanto, é perfeitamente plausível, vez que bastaria, para que restasse demonstrada a efetiva contratação dos serviços hoteleiros, que a apelante apresentasse registros de comunicações entre as partes, remessas de códigos de reserva ou "vouchers", fichas de identificação do hotel com menção às reservas da apelante, dentre outros meios de prova direta ou circunstancial legalmente admitidos. A apelante, entretanto, não apresentou provas capazes de confirmar que as partes saíram da fase das tratativas comerciais e efetivamente celebraram qualquer espécie de contrato, motivo pelo qual o seu recurso de apelação não comporta provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1673824-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.08.2017) (TJ-PR - APL: 16738246 PR 1673824-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2099 25/08/2017). Além disso, a cobrança e o protesto das duplicatas têm origem em contrato de prestação de serviços firmado por representante comercial que não detinha poderes para assumir obrigações em nome da parte autora, circunstância que afasta a validade do negócio jurídico em relação à representada. Ausente manifestação de vontade por meio de representante regularmente constituído, não se aperfeiçoou vínculo contratual apto a justificar a emissão das duplicatas, as quais carecem de causa jurídica idônea. Assim, a ausência de elementos aptos a refutar as alegações e documentos apresentados pela autora, demonstram a probabilidade de seu direito, motivo pelo qual, o reconhecimento da inexigibilidade do título e sustação do protesto é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito das lides na medida em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas petições iniciais das ações Cautelar de Sustação de Protesto n. 0011792-15.2009.8.16.0001 e Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Nulidade de Título de Crédito n. 0011791-30.2009.8.16.0001 para: (a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO concedida na mov. 1.5 dos autos de ação cautelar de sustação de protesto n. 0011792-15.2009.8.16.0001; (b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de dívida referente à Duplicata Mercantil 23, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009, Duplicata Mercantil 24, no valor de R$ 8.489,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais), com vencimento para 30/07/2009 e Duplicata Mercantil 26, no valor de R$5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), com vencimento para 30/07/2009, objeto de discussão nesta demanda; (c) DETERMINAR O CANCELAMENTO dos protestos das referidas duplicatas. Por fim, diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários do procurador da requerente, os quais, abrangendo a ação principal e a ação cautelar, fixo em 20% sobre valor da ação principal atualizado (média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora, a taxa legal (CC, art. 406 e §§), cuja contagem é feita da seguinte forma: a correção monetária incide desde a data do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde o trânsito em julgado), tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo de duração da demanda, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos Cartórios de Protesto de Títulos (mov. 13, fls. 25 a 27, autos 0011792-15.2009.8.16.0001) para cumprimento da sentença no que tange ao cancelamento definitivo dos registros dos protestos. Cópia desta sentença será juntada nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos das partes, remetam-se os autos ao arquivo, após lançadas as baixas necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto