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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000020-17.2018.8.16.0138

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000020-17.2018.8.16.0138
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, reconheço a existência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários (Tema 1.229 do STJ). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-17.2018.8.16.0138 Processo: 0000020-17.2018.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$544,34 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): alcides santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 08.01.2018 e movida pelo Município de Primeiro de Maio, que manifestou concordância em relação à ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, esclareço que a prescrição intercorrente é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio a ser positivada pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e mais recentemente pelo Código de Processo Civil (art. 921, § 4º, do CPC), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, ou seja, se o processo ficar paralisar por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito. Observe-se, por oportuno, que prescrição da pretensão executória é instituto de natureza material, que ocorre em razão do decurso do prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança do crédito desde a sua constituição sem a ocorrência de qualquer uma das causas interruptivas da prescrição descritas no parágrafo único do art. 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, instituto de natureza processual, é verificada após o ajuizamento da demanda, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos sem que as diligências realizadas tenham sido eficientes em satisfazer o crédito executado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem que a execução seja eterna e imprescritível, de modo que o devedor fique indeterminadamente sujeito à ação da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, as seguintes teses no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Pertinente anotar que a prescrição intercorrente ocorre não apenas quando a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder atos de impulso processual que lhe competem, mas também quando, mesmo agindo diligentemente, não obtém êxito em localizar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assegurar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). Referido entendimento foi reforçado na decisão proferida no recurso especial supracitado. Conforme tese fixada no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do executado. Iniciou-se aí, conforme o entendimento firmado, o prazo de 1 ano de suspensão do processo, findo o qual, iniciou-se automaticamente o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Importante salientar que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverá ser processado, ainda que para além da soma desses dois prazos. Referido entendimento foi seguido no caso em comento. Desta feita, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Pelo exposto, a demanda merece ser extinta, diante da ocorrência da prescrição intercorrente e da ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Com relação à condenação das partes ao pagamento das despesas processuais, a redação do art. 921, §5º do CPC determinar a extinção do processo, em casos tais, sem ônus para as partes. Veja-se: “Art. 921§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Registra-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/80) e o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Em face do exposto, reconheço a existência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários (Tema 1.229 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Portaria deste Juízo aplicáveis à espécie. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto