Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRES
Inteiro teor
Autos nº. 0019916-30.2009.8.16.0019 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais, ajuizada por THIAGO FERREIRA DA PROENÇA em face de JOSE MARCOS CAMARGO ROSENDO e MG MOTOS. Sentença - ev. 1.3. Início da fase de cumprimento de sentença - ev. 1.6. Ante a inércia da parte credora em termos de prosseguimento, o feito fora arquivado em ev. 72.1 (22.04.2015). Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição e de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Após o CPC de 2015, a matéria passou a ser regida pelos arts. 921 e seguintes do mencionado diploma legal. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em título judicial, concernente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao pagamento dos danos morais suportados pela autora e à restituição dos valores referentes ao negócio jurídico desfeito, logo incide o disposto no art.25, II da Lei 8.906/1994, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores concernente aos honorários advocatícios, o disposto no art. 206 § 3º, V do CC que estabelece o prazo de três anos referente à reparação civil e o disposto no art. 205 do CC que estabelece o prazo de dez anos referente à restituição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos (art. 205 do Código Civil). Em seu voto, o Ministro Sidnei Beneti, relator do REsp 1297607/RS, esclarece que "se a pretensão formulada pela parte em Juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil". O caso dos autos se amolda à situação descrita, na medida em que a pretensão ora formulada tem natureza de cobrança, razão pela qual não se aplica o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 20171610009049 DF 0000825-19.2017.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2017 . Pág.: 233-252). A prescrição referente a reparação civil e a cobrança de honorários sucumbenciais ocorreu através da decisão de ev. 102.1. Ademais, tendo em vista a remessa do feito ao arquivo provisório em ev. 72.1 (22.04.2015), transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o termo inicial do cômputo prescricional ocorreu em 22.04.2016. Assim sendo, tendo em vista o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de restituição (art. 205 do Código Civil) e que os autos foram desarquivados apenas para o reconhecimento da presente prescrição, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à restituição em 16.04.2026. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 112.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020). Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito