Ementa
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Registrada automaticamente. Intime(m)-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037349-29.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DIAS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001. Verifica-se que a perícia socioeconômica não foi realizada, tendo a perita judicial informado que não obteve êxito em localizar a parte autora para a realização do ato pericial (ID 2262183641). Diante disso, a parte autora foi intimada, em duas oportunidades, para se manifestar acerca da não realização da perícia (IDs 2259530095, 2270172526), permanecendo inerte. Ressalte-se que tal fato prejudica a celeridade dos demais processos que aguardam a realização de perícia, especialmente diante do número reduzido de peritos disponíveis para atender à elevada demanda processual. Breve relatório. Decido. II Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito. Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98, I) as audiências assumem relevante papel. Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito. Enfim, é a materialização do princípio da oralidade. Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida. As perícias designadas por esse juízo são meios de prova colocados à disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada. Desta maneira, cumpre ela a mesma finalidade pretendida pela audiência. Assim, por integração analógica, incide a causa de extinção do processo constante do art. 51, I, da Lei 9.099/95 (autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo). Por outro lado, a Lei 9.099/95 é expressa ao determinar, de forma clara, no § 1º do art. 51, que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". III Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Registrada automaticamente. Intime(m)-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)