Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008983-32.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZILDE MARINHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354 e FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROZILDE MARINHO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora busca a concessão do pagamento retroativo de pensão por morte em razão do falecimento de ARGEMIRO GUILHERME DA SILVA. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. No caso em tela, cumpre destacar que a autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2023), até a data de início do benefício concedido posteriormente na via administrativa (NB 219.419.789-8). Desse modo, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício, pois a parte autora não tem necessidade de buscar em juízo o que já lhe foi concedido administrativamente. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2023), este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que diante do conjunto fático-probatório, não restou comprovado que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora havia comprovado integralmente os requisitos para concessão do benefício. No processo administrativo inicial (DER: 16/11/2023, NB: 218.777.029-4), não ficou comprovada a qualidade de dependente à época devido à inércia da requerente. Dentre os andamentos na via administrativa, constata-se que o INSS formulou carta de exigência solicitando o envio da Certidão de Casamento Atualizada da autora com o falecido. Assim, não prospera a pretensão da parte autora quanto ao recebimento das parcelas retroativas à primeira DER. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal