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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008983-32.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1008983-32.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008983-32.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZILDE MARINHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354 e FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROZILDE MARINHO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora busca a concessão do pagamento retroativo de pensão por morte em razão do falecimento de ARGEMIRO GUILHERME DA SILVA. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. No caso em tela, cumpre destacar que a autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2023), até a data de início do benefício concedido posteriormente na via administrativa (NB 219.419.789-8). Desse modo, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício, pois a parte autora não tem necessidade de buscar em juízo o que já lhe foi concedido administrativamente. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2023), este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que diante do conjunto fático-probatório, não restou comprovado que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora havia comprovado integralmente os requisitos para concessão do benefício. No processo administrativo inicial (DER: 16/11/2023, NB: 218.777.029-4), não ficou comprovada a qualidade de dependente à época devido à inércia da requerente. Dentre os andamentos na via administrativa, constata-se que o INSS formulou carta de exigência solicitando o envio da Certidão de Casamento Atualizada da autora com o falecido. Assim, não prospera a pretensão da parte autora quanto ao recebimento das parcelas retroativas à primeira DER. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal