Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se.
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Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026278-03.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON RIBEIRO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA PINHEIRO ALVES - PA21483, SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA021635 e LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - PA34882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAILTON RIBEIRO CORREA LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - (OAB: PA34882) SOANNY DOS SANTOS ROCHA - (OAB: PA021635) JESSICA PINHEIRO ALVES - (OAB: PA21483) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277776256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026278-03.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON RIBEIRO CORREA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PINHEIRO ALVES - PA21483, LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - PA34882, SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA021635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Pretende a parte autora concessão de benefício previdenciário que, após o ajuizamento da demanda, foi concedido administrativamente. Fundamentação É certo que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste razão para o prosseguimento do feito porque o advogado demonstrou a concessão do benefício na via administrativa. Houve, portanto, perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo especificada. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA