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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008912-85.2025.4.01.3311

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1008912-85.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008912-85.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIVAL DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS MOREIRA GOMES - BA78751 e PATRICIA DA SILVA MOREIRA DAVIES - BA59910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIVAL DOS SANTOS SOUZA RAFAEL SANTOS MOREIRA GOMES - (OAB: BA78751) PATRICIA DA SILVA MOREIRA DAVIES - (OAB: BA59910) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280288225 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008912-85.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIVAL DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS MOREIRA GOMES - BA78751 e PATRICIA DA SILVA MOREIRA DAVIES - BA59910 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e para tal demonstração aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas. Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; recibos; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante ainda registrar que, mesmo os documentos em regra admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. No caso dos autos, há elementos que demonstram vinculação do autor ao meio rural em diferentes momentos. A certidão de registro civil de sua filha registra domicílio rural declarado pelo autor em 1997, e documento eleitoral de 2004 o qualifica como trabalhador rural. A documentação mais consistente, contudo, concentra-se em período posterior. O conjunto cadastral relativo ao Sítio Boa Sorte vincula diretamente o autor a imóvel rural de sete hectares; o contrato de parceria agrícola celebrado em 2020 demonstra exploração de área com cacaueiros na Fazenda Retiro da Mata, mediante trabalho familiar e ajuda mútua; e há documentação fiscal relacionada à atividade rural. Esses elementos constituem prova relevante da inserção campesina do autor nos anos mais recentes. Todavia, para o intervalo de 2009 a 2015, o principal elemento é carta de anuência subscrita por Paulo Leandro Pestana dos Santos em 01/05/2025, declarando retrospectivamente que o autor trabalhou na Fazenda Planalto durante aproximadamente sete anos. Embora o documento cadastral do imóvel confirme a existência da Fazenda Planalto e sua vinculação ao declarante, não estabelece, por si só, que o autor tenha ali exercido atividade rural durante todo o período informado. A declaração, produzida muitos anos depois dos fatos, não constitui prova material contemporânea do labor alegado. A autodeclaração apresentada em 2025 tampouco supre essa deficiência. Além de constituir declaração do próprio interessado, contém informação de que o autor não teria exercido outra atividade, ao passo que o extrato previdenciário registra vínculos empregatícios de 10/09/2013 a 18/12/2013 e 10/03/2014 a 23/04/2014, inseridos justamente no período declarado como rural. Os vínculos urbanos, isoladamente, não demonstram abandono definitivo do meio rural, e a documentação posterior indica nova vinculação campesina. Sua relevância, no caso, está em fragilizar a alegação de continuidade do labor rural no período de 2009 a 2015, já deficientemente documentado. Também não basta, para completar a carência, projetar retrospectivamente a documentação rural mais consistente dos anos posteriores. Embora não seja necessária prova documental de cada mês da atividade, deve existir suporte material suficiente para que o conjunto probatório permita reconhecer o período necessário ao benefício. No caso, os documentos de 1997 e 2004 demonstram inserção rural pretérita, e aqueles relativos aos anos mais recentes evidenciam posterior vinculação ao campo. Entre esses marcos, porém, permanece insuficientemente demonstrada parcela substancial do período de carência, especialmente entre 2009 e 2015. O vínculo mantido com M. Libânio Agrícola S/A entre 1991 e 1992 não altera a conclusão, pois o extrato apresentado não informa a ocupação exercida pelo autor, não sendo possível qualificá-lo como trabalho rural apenas em razão da denominação do empregador. Ademais, a prova testemunhal não foi capaz de suprir a fragilidade probatória. Assim, embora demonstrados o requisito etário e a vinculação do autor ao meio rural em determinados períodos, não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência legal, o que impede a concessão da aposentadoria pretendida. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA