Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1006756-79.2019.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A Representantes: FABIO SILVA ANDRADE - AM9217, BARBARA TAYNAH MATOS DE SOUZA - AM15147, THAIS BRITO LACERDA - AM15893 e RENNALT LESSA DE FREITAS - AM8020 Réu: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. contra o IBAMA, por meio da qual pretende a nulidade do Auto de Infração n. 9109626-E, lavrado em 2016, e a suspensão de todos os seus efeitos, incluindo a exclusão do registro da empresa no CADIN, SISBACEN e SICAF, o cancelamento da multa e a abstenção de outras medidas coercitivas que dificultem sua atividade comercial. Narrou que é arrendatária da Área 2 do Porto de Manaus — composta pelos Cais das Torres e Plataforma Malcher, Armazéns 3, 4, 7 e 15, Prédios da Manaus Antiga, Sede do Porto, Tesouro e Museu do Porto, e Áreas 3 e 4 —, com base no Contrato de Arrendamento n. 02/2001, celebrado com o DNIT. Narrou que o DNIT rescindiu administrativamente os contratos em 2012, mas que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006365-51.2013.4.01.0000/DF, suspendeu o ato de anulação, tendo os contratos voltado a vigorar em 12 de fevereiro de 2014. Afirmou que, materialmente, somente retomou a posse das instalações em março de 2018, após a restituição da área pela CODOMAR (Companhia Docas do Maranhão), que havia assumido a administração do porto a partir de agosto de 2014. Alegou, em síntese: (a) que estava inativa no porto desde 2012 até março de 2018, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por infrações ambientais ocorridas naquele período; (b) ilegitimidade passiva, por ausência de posse efetiva da área em 2016; (c) incompetência do IBAMA para fiscalizar as atividades portuárias, por entender que tal atribuição pertenceria ao IPAAM; (d) desproporcionalidade e ilegalidade do valor da multa, originalmente fixado em R$ 101.000,00; e (e) esgotamento da via administrativa, sem êxito. Na decisão id. 81478061 foi indeferido o pedido liminar. Na ocasião, foram rejeitadas as teses de incompetência do IBAMA e de ilegitimidade passiva da empresa. Ao final, foi determinada a emenda da inicial para o autor indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. O apresentou contestação (id. 169508350), ocasião em que impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou a competência do órgão para fiscalizar as infrações ambientais com fundamento na competência administrativa comum constitucionalmente estabelecida (art. 23 da CF e Lei Complementar n. 140/2011); e a legitimidade passiva da autora. Juntou o processo administrativo n. 02005.000951/2016-30 (id. 169508362) e o processo administrativo n. 02005.000609/2016-30 (id. 169508365). O autor apresentou réplica (id. 230006878), e reiterou a sua ilegitimidade passiva, bem como que a vigência jurídica dos contratos não se confunde com a retomada material das operações. Juntou o extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento n. 01/2001, celebrado entre a União (via Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil) e a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. (id. 230006881, id. 230006882). Em seguida, o autor (id. 285968863) informou que alterou o valor da causa para R$ 40.000,00 e juntou o comprovante do pagamento complementar das custas (id. 285968864). Informou, também, que não se opõe à extinção da ação anulatória n. 1000307-71.2020.4.01.3200 por litispendência com os presentes autos. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (id. 243367953). O IBAMA opôs embargos de declaração (id. 337033920) requerendo seja sanada omissão em relação aos honorários advocatícios em favor da autarquia. O autor também opôs embargos de declaração (id. 347019349) informando acerca da correção do valor da causa e do recolhimento das custas, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O IBAMA (id. 583337394) e o autor (id. 610153360) apresentaram as suas contrarrazões aos embargos de declaração. Decisão id. 1086795750 acolheu os embargos de declaração do IBAMA e condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00. Decisão id. 1116413325 chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a sentença extintiva id. 243367953, que indeferiu a petição inicial, bem como tornou sem efeito as decisões posteriores, dentre elas, a decisão id. 1086795750, que fixou honorários advocatícios em favor do IBAMA e acolheu, com efeitos infringentes e modificativos, os embargos de declaração do autor, sendo determinado o prosseguimento do feito. O IBAMA (id. 1137096256) informou que não possui outras provas a produzir. O autor (id. 1164241790) requereu a oitiva de testemunhas, realização de perícia e a juntada de documentos. O autor (id. 1372530253) requereu, novamente, tutela provisória de urgência em caráter incidental, alegando que, como dito na inicial, desmobilizou, no quarto trimestre de 2012, a área e entregou o Porto de Manaus para assunção do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e que não exercia qualquer atividade no porto à época da expedição da Notificação do IBAMA e, ainda assim, o IBAMA enviou a Notificação n. 19134-E diretamente para a sede da empresa e, posteriormente, lavrou o Auto de Infração n. 9109626-E, aplicando multa sancionatória. Afirmou que a autoridade administrativa teria reconhecido, nos autos do processo administrativo n. 02005.00018/2016-62, que, no período correspondente ao lançamento da Notificação n. 7550520, ou seja, do 1º trimestre de 2013 ao 4º trimestre de 2014, o sujeito passivo não detinha o controle sobre o Porto de Manaus, tendo proferido decisão cancelando o lançamento contido na notificação supracitada. Acrescentou que o juízo desta 7ª Vara proferiu sentença nos autos da ação anulatória n. 1008794-30.2020.4.01.3200, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão id. 259037971 daqueles autos, que havia concedido o pedido liminar e suspendido a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de setembro de 2012 a março de 2018. Informou que, devido ao não pagamento da multa sancionatória constante do Auto de Infração n. 9109626-E, foi efetuada a inscrição do débito em dívida ativa sob o n. 309480, 310917 e 326495, com o posterior registro de protesto do valor no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras, além do ajuizamento de execução fiscal. Ao final, pleiteou a suspensão liminar da cobrança do débito até o trânsito em julgado da presente demanda. Juntou Decisão n. 5713316/2019 do IBAMA (id. 1372530265), que cancela o lançamento contido na Notificação n. 7550520; Decisão proferida pelo Juízo desta 7ª Vara nos autos n. 1008794-30.2020.4.01.3200, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da TCFA referente ao período de setembro de 2012 a março de 2018, bem como para excluir o nome do autor do CADIN (id. 1372530273); Sentença proferida nos autos n. 1008794-30.2020.4.01.3200, que julgou procedente o pedido do autor, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade do lançamento tributário contido na Notificação de n. 9940439, referente ao Processo administrativo 02005.003331/2018-14, bem como determinou a exclusão do nome do autor do CADIN e SICAF (id. 1372530274); Ofício n. 645/2016 do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – Secretaria de Políticas Portuárias (id. 1372530270), que indaga se as empresas EHA e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus teriam interesse na retomada efetiva da área a partir de 1.12.2016. O IBAMA (id. 1412892281) afirmou que a empresa não comprovou, “no plano dos fatos e na época da lavratura do auto de infração”, que não exercia atividades no Porto de Manaus. Ao final, requereu a expedição de ofício ao DNIT para que o órgão informe se houve atividades (ainda que residuais) por parte da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A no Porto de Manaus no ano de 2016 (ano em que foi expedida a notificação e lavrado o auto de infração pelo IBAMA). Decisão id. 1910927160 deferiu o pedido do IBAMA e determinou a expedição de ofício ao DNIT para informar se a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A exerceu atividades, ainda que residuais, no Porto de Manaus, em 2016. Em resposta, o DNIT informou, por meio da Nota Técnica n. 2/2024 (id. 2096717652), que o Porto Organizado de Manaus foi arrendado para as empresas Estação Hidroviária do Amazonas S.A. – EHA e Empresa de Revitalização do Amazonas S.A. – ERPM, por meio dos Contratos de Arrendamento n. 001/2001 e n. 002/2001, respectivamente, ambos celebrados em 8.6.2001. Afirmou que o DNIT atuou como Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, entre 20.11.2012 e 1.8.2014. Em conclusão, o DNIT informou que, no ano de 2016, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A exercia atividades no Porto de Manaus, por meio do Contrato de Arrendamento n. 02/2001, na qualidade de arrendatária. Juntou o Ofício n. 50813/2024-DNIT (id. 2096717650); publicação no DOU do acórdão da Quinta Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento n. 0006365-51.2013.4.01.0000 (id. 2096717649); Convênio de Descentralização celebrado entre União e Codomar (id. 2096717647); Termo de Rescisão Amigável do Convênio de Descentralização n. 01/2013 celebrado entre Secretaria de Portos da Presidência da República e DNIT (id. 2096691192); publicação no DOU do Extrato de Rescisão Amigável celebrado entre Secretaria de Portos da Presidência da República e DNIT (id. 2096691194, id. 2096691195); Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento celebrado entre Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus – Contrato 02/2001 (id. 2096691191); Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento celebrado entre Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH e Estação Hidroviária do Amazonas – Contrato 01/2001 (id. 2096691190). A parte autora impugnou a nota técnica do DNIT (id. 2127781333), destacando que, apesar da decisão judicial que suspendeu a anulação do contrato de arrendamento, a empresa não havia reassumido efetivamente as atividades no Porto de Manaus antes de março de 2018. Na ocasião, juntou o Ofício n. 645/2016 (id. 2127781388); o 2º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário n. 02/2001, celebrado entre União e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A (id. 2127781403); e o Termo de Entrega Definitivo de Área Objeto do Arrendamento Portuário n. 02/2001 (id. 2127781405). O IBAMA (id. 2146627162) sustentou que a nota técnica do DNIT comprova que a parte autora exercia atividades no Porto de Manaus em 2016, afastando assim irregularidades na autuação administrativa. Decisão id. 2176900358 indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental; indeferiu o pedido de prova pericial; e deferiu a oitiva de testemunhas e a eventual juntada de novos documentos. O autor opôs embargos de declaração (id. 2183515218) alegando omissão quanto aos documentos juntados e que, segundo alega, comprovariam que a empresa não operava no porto em 2016; omissão acerca do risco concreto de dano grave; e omissão acerca do pedido de produção de prova pericial para comprovar questões de fato. O IBAMA (id. 2192857001) apresentou as contrarrazões aos embargos. Foi realizada audiência de instrução (id. 2197026024), ocasião em que foi ouvido um informante da empresa (chefe do setor jurídico), que reafirmou a tese de inatividade material da autora desde 2012. Posteriormente, o IBAMA (id. 2197885960) e o autor (id. 2201879346) apresentaram alegações finais. Decido. 1. Observa-se que os embargos de declaração opostos estão pendentes de análise, oportunidade em que passo a analisá-los. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Pelas argumentações do embargante, observa-se que se trata de mero inconformismo em relação à decisão id. 2176900358, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental. Questiona a omissão da decisão afirmando que ela não levou em consideração o Ofício n. 645/2016 (id. 2127781388); que não avaliou o risco de dano grave; e que teria se omitido quanto ao pedido de prova pericial; enfim, mero inconformismo com decisão proferida. Não prospera as teses, porquanto não há nenhuma omissão no julgado embargado. O autor pretende, na verdade, com a oposição dos embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada, e não integrá-la para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A própria decisão id. 2176900358 analisou os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os requisitos para tutela de urgência – verossimilhança (fumus boni iuris) e perigo de demora relativo ao risco de dano irreversível ou de difícil reversão (periculum in mora) – são cumulativos, de forma que a ausência da verossimilhança do direito discutido já é razão suficiente para sustentar um indeferimento da tutela de urgência. O pedido de prova pericial foi expressamente analisado e indeferido, aos fundamentos de que o pedido de perícia foi apresentado de forma genérica, sem nenhum indicativo de sua necessidade, de circunstâncias que justificassem a realização perícia, que tipo de perícia, de qual especialidade ou para qual finalidade. O pedido da parte se limitou a pedir perícia para “para “veracidade e legalidade de documentos que corroboram o alegado pela requerente”; razão pela qual a decisão embargada foi expressa em consignar, em termos: “2. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, a autora o formulou de forma genérica, apenas justificando que se destinaria à averiguação da “veracidade e legalidade de documentos que corroboram o alegado pela requerente”. Consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). Não se justifica a produção de prova pericial para atestar a veracidade de documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sem que haja qualquer justificativa robusta para afastar essa presunção. Registra-se que, nos termos do art. 405 do CPC, os documentos públicos fazem prova tanto de sua formação quanto dos fatos que os servidores públicos competentes declararem em sua presença. Diante do exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido infundado de prova pericial, que poderia ensejar diligências protelatórias (art. 370, p. u., do CPC) e comprometer a razoável duração do processo (art. 4º do CPC)”. Ademais, é entendimento pacífico do STJ que "’O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, bem como não há contradição, obscuridade ou erro material, de modo a integrar a decisão embargada. Pretende o embargante a modificação da decisão, o que, a priori, mostra-se inviável pela estreita via dos embargos de declaração. O inconformismo com os fundamentos da decisão ou com as premissas da conclusão não se erige à condição de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que, em razão de irregularidades no processo licitatório do Porto de Manaus, o então Ministro dos Transportes, por intermédio do Aviso n. 150/GM/MT/31/12/2010, comunicou a denúncia ao Convênio de Delegação n. 07/97 firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes (Delegante) e o Governo do Estado do Amazonas / SNPH – Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias. Este delegou a administração e exploração do Porto de Manaus e os demais portos integrantes de sua estrutura. É o que se extrai do Parecer n. 00968/2012/GF/PFE/DNIT, de 11.9.2012, constante nos autos do processo administrativo n. 50600.014173/2011-85 do DNIT (id. 81244640 - Pág. 26). O Estado do Amazonas, por meio da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, realizou a Concorrência n. 01/2001 e n. 02/2001 e, após o resultado, arrendou a exploração do porto por meio dos Contratos de Arrendamento n. 01/2001, para a Estação Hidroviária do Amazonas, e n. 02/2002, para o autor Empresa de Revitalização do Porto de Manaus. Após constatadas diversas irregularidades tanto no procedimento licitatório como nos ajustes que se seguiram, houve a denúncia para a anulação dos contratos que derivaram da Concorrência n. 01/2001 e n. 02/2001. Dentre outras irregularidades, foram apontadas: a) falta de manifestação prévia do Conselho Nacional de Desestatização; b) descumprimento do art. 22, § 8º da Lei n. 8.666/93 (indica que teria havido a criação de nova modalidade de licitação, conjugando-se leilão e concorrência); c) descumprimento dos arts. 3º, 33, IV, e 51, todos da Lei n. 8.666/93; d) descumprimento dos arts. 4º, I e 33, ambos da Lei n. 8.630/93. O citado parecer destaca que as próprias arrendatárias reconhecem a existência dessas irregularidades, tanto que já propuseram ao DNIT a readequação dos contratos. Contudo, segundo o parecer, “as irregularidades apontadas são insanáveis, mormente as apontadas no procedimento licitatório, o que macula, também, os contratos firmados” (grifos no original). Ao final, o parecer opina pela anulação dos Contratos de Arrendamento n. 01/2001 e n. 02/2001. O Relato n. 002/2012-DG do DNIT (id. 81244640 - Pág. 4), de 11.9.2012, descreve resumidamente o que consta do supracitado Parecer n. 00968/2012/GF/PFE/DNIT, sendo aprovado por unanimidade pela Diretoria Colegiada do DNIT (id. 81244640 - Pág. 7). No dia 12.9.2012, foi expedida a Notificação n. 77/2012/DNIT (id. 81244640 - Pág. 17) endereçada ao autor Empresa de Revitalização do Porto de Manaus para, no prazo de 60 (sessenta) dias, desmobilizar e entregar o Porto Organizado de Manaus para assunção pelo DNIT. A notificação foi recebida no dia 17.9.2012 (id. 81244640 - Pág. 17). O autor da presente ação anulatória não logrou comprovar nenhuma ilegalidade na autuação por infração ambiental, porquanto os atos de poder de polícia do IBAMA atenderam à legalidade quanto ao objeto, forma, motivação do ato, finalidade e agente competente. Especificamente quanto à competência para fiscalização ambiental, é preciso destacar que o IBAMA está legalmente encarregado do poder de polícia ambiental nos artigos 2°, I da Lei 7.735/1989 e §3° do art. 17 da Lei Complementar 140/2011, com interpretação jurisprudencial consolidada no sentido de que “A competência material para o trato das questões ambientais é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017”. No caso de omissão do IPAAM, está mais do que caracterizada a autorização legal para atuação supletiva do IBAMA, nos exatos termos do art. 17 da LC 140/2011, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023). No mesmo sentido é o julgado: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO LICENCIADOR ESTADUAL VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "a atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local" (REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o IBAMA é competente para fiscalizar irregularidades praticadas em detrimento do meio ambiente, considerando que restou comprovada omissão ou negligência do órgão licenciador ambiental. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.143/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Acerca da multa ora discutida nestes autos, o IBAMA juntou o processo administrativo n. 02005.000951/2016-30 (id. 169508362, id. 169508365), onde foi lavrado, no dia 06/10/2016, o Auto de Infração n°9109626-E (id. 81244637 - Pág. 19, id. 169508362 - Pág. 4) contra o autor, por deixar de atender às exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Foi aplicada multa de R$ 101.000,00. O autuado assinou o auto de infração. O autor foi notificado por meio da Notificação n. 19134-E (id. 169508365 - Pág. 4), de 17.8.2016, para apresentar Plano de Emergência Individual, Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal e a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. Consoante o Relatório de Fiscalização (id. 169508362 - Pág. 10), de 18.10.2016, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus foi autuada por deixar de atender às exigências legais após ser notificada pela autoridade ambiental competente. A Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância n. 75/2017 (id. 169508362 - Pág. 40), de 24.2.2017, homologou o auto de infração. No Ofício n. 645/2016 da Secretaria de Políticas Portuárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (id. 169508362 - Pág. 104, id. 1372530270), de 1.12.2016, endereçado ao Diretor-Presidente da Estação Hidroviária do Amazonas – EHA e ao Diretor-Presidente da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus – ERPM, o Secretário de Políticas Portuárias, após fazer um resumo dos acontecimentos, citando, inclusive, a ação judicial ajuizada pelo autor, que teria anulado a decisão administrativa do DNIT, informou que “apesar da emissão de ordem judicial em dezembro de 2014, até o presente momento as áreas arrendadas não foram efetivamente recebidas pelas empresas” e indagou “se as empresas teriam interesse na retomada efetiva da área a partir de 1.12.2016, momento no qual passariam a ser cobradas pelo valor do arrendamento pela Autoridade Portuária”. Na Decisão Recursal – Desprovimento n. 226/2017 do IBAMA (id. 81244637 - Pág. 57, id. 169508362 - Pág. 133), proferida no citado processo administrativo n. 02005.000951/2016-30, a autoridade julgadora manteve a decisão de 1ª instância que homologou o Auto de Infração n. 9109626-E, readequando em definitivo o valor da multa aplicada para R$ 40.000,00. O autor trouxe aos autos a Decisão n. 5713316/2019-SUPES-AM do IBAMA (id. 1372530265), de 14.8.2019, proferida no processo administrativo n. 02005.000018/2016-62, que tratou da impugnação à cobrança de TCFA tendo como sujeito passivo o autor. Na decisão consta que “A questão inerente a alegação de a responsabilidade pela atividade portuária ser de competência do DNIT, pela documentação acostada nos autos, fica demonstrado que a responsabilidade do sujeito passivo foi afastada a partir de 13.9.2012, data da publicação da Decisão no DOU, logo, resta comprovado que no período correspondente ao lançamento da Notificação 7550520, ou seja, do 1º trimestre de 2013 e o 4º trimestre de 2014, o sujeito passivo não detinha o controle sobre o Porto de Manaus, onde se pode deduzir que não exerceu atividade potencialmente poluidora”. Ao final, decidiu pelo cancelamento do lançamento contido na Notificação 7550520. O autor também juntou a decisão judicial (id. 1372530273) proferida na ação ordinária n. 1008794-30.2020.4.01.3200, onde o autor obteve liminar para suspender a exigibilidade da TCFA referente ao período de setembro de 2012 a março de 2018, bem como para excluir o nome do autor do CADIN. Também juntou a sentença proferida naqueles autos (id. 1372530274), que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento tributário contido na Notificação n. 9940439, referente ao Processo administrativo 02005.003331/2018-14. Consta dos autos o Termo de Entrega Definitivo de Área Objeto do Arrendamento Portuário n. 02/2001 (id. 2127781405), de 28.3.2018, trazido pelo autor, a fim de comprovar que recebeu a área do porto na data da assinatura do referido termo. O DNIT, em atenção à decisão id. 1910927160, que determinou a expedição de ofício ao órgão para informar se a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A exerceu atividades, ainda que residuais, no Porto de Manaus, em 2016, respondeu, por meio da Nota Técnica n. 2/2024 (id. 2096717652), de 20.3.2024, que atuou como Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, entre 20.11.2012 e 1.8.2014. O DNIT informou que, após serem notificadas, no dia 17.9.2012, para desmobilizar e entregar o Porto Organizado de Manaus para assunção pelo DNIT, as empresas arrendatárias Estação Hidroviária do Amazonas S. A. – EHA e Empresa de Revitalização do Amazonas S. A. – ERPM ajuizaram Ação Cautelar de Atentado contra a determinação da Diretoria Colegiada do DNIT, que anulou os respectivos Contratos de Arrendamento. No dia 31.10.2012, a 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar, os efeitos da Decisão Colegiada do DNIT, que aprovou o Relato DAQ-007/2012. No dia 20.11.2012, a Advocacia-Geral da União – AGU conseguiu extinguir, na Justiça, a liminar que impedia o DNIT de retomar a administração do Porto Organizado de Manaus. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o pedido das empresas Estação Hidroviária do Amazonas S. A. – EHA e Empresa de Revitalização do Amazonas S. A. – ERPM, rejeitando a Ação Cautelar de Atentado, por entender que os argumentos não se aplicavam à hipótese legal desse tipo de ajuizamento. Com a extinção do processo, foi revogada a decisão que impedia a anulação dos Contratos de Arrendamento e a retomada da administração do Porto Organizado de Manaus pelo DNIT. Dessa forma, a partir de 20.11.2012, o DNIT assumiu a administração do Porto Organizado de Manaus. Acrescentou que, com a Lei dos Portos (Lei n. 12.815, de 5.6.2013), a Lei de Criação do DNIT (Lei n. 10.233, de 5.6.2001) foi alterada, restando ao DNIT somente a competência sobre as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 e todos os demais portos, fluviais e lacustres, que estavam na esfera de atuação do DNIT passaram a ser de competência exclusiva da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme determina o Art. 65 da Lei n. 12.815, de 5.6.2013. Esclareceu que, como o DNIT deixou de possuir competência sobre os portos organizados, para possibilitar a continuidade de sua atuação como Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, foi celebrado, em 16.5.2013, com a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, o Convênio de Descentralização n. 01/2013/SEP/PR, permitindo que o DNIT continuasse atuando como Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus até a celebração, em 1.08.2014, do Termo de Rescisão Amigável (id. 2096691192) desse Convênio, publicado no DOU de 19.8.2014 (id. 2096691195). Informou o DNIT que, em 1.8.2014, na mesma data da rescisão do Convênio de Descentralização n. 01/2013/SEP/PR, a Secretaria de Portos – SEP celebrou, com a Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR, o Convênio de Descentralização n. 01/2014/SEP/PR (id. 2096717647), delegando à CODOMAR a administração do Porto Organizado de Manaus, na qualidade de Autoridade Portuária. Noticiou que, no dia 15.1.2014, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0006365-51.2013.4.01.0000/DF, publicado no dia 12.2.2014 (id. 2096717649), suspendendo a decisão proferida pela Diretoria do DNIT que, nos autos do Processo Administrativo n. 50600.014173/2011-85, anulou os Contratos de Arrendamento de números 01/2001 e 02/2001, firmados entre Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e as empresas Estação Hidroviária do Amazonas S. A. – EHA e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A – ERPM, respectivamente. Acrescentou que “como a publicação da referida decisão judicial ocorreu em 12.2.2014, os Contratos de Arrendamento do Porto Organizado de Manaus de números 01/2001 e 02/2001 voltaram a vigorar, a partir dessa data (12.2.2014)”. Pontuou que, no ano de 2016, “estavam em vigor os Contratos de Arrendamento do Porto Organizado de Manaus de números 01/2001 e 02/2001, uma vez que, em 12.2.2014, foi publicada a decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0006365-51.2013.4.01.0000/DF, cuja cópia da publicação segue anexa (17287942), suspendendo a decisão proferida pela Diretoria do DNIT que, nos autos do Processo Administrativo n. 50600.014173/2011-85, anulou os Contratos de Arrendamento de números 01/2001 e 02/2001, firmados entre Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH e as empresas Estação Hidroviária do Amazonas S. A. – EHA e Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S. A. – ERPM, respectivamente”. Reafirmou que o DNIT não era mais Autoridade Portuária do Porto Organizado de Manaus, uma vez que, em 1.8.2014, foi rescindido o Convênio de Descentralização n. 01/2013/SEP/PR, por meio do Termo de Rescisão Amigável e que a Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR era a responsável pela administração do Porto Organizado de Manaus, na qualidade de Autoridade Portuária, uma vez que, em 1.8.2014, a Secretaria de Portos – SEP celebrou com a CODOMAR o Convênio de Descentralização n. 01/2014/SEP/PR, delegando-a as competências que antes estavam delegadas à Autarquia. Em conclusão, o DNIT afirmou que “esta Nota Técnica apresenta as informações e os documentos que comprovam que, no ano de 2016, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A exercia atividades no Porto de Manaus, por meio do Contrato de Arrendamento n. 02/2001 (17287726), na qualidade de arrendatária” (g.n). Na decisão id. 2176900358, pontuou-se que “durante fiscalização realizada no local, a equipe técnica do IBAMA identificou a empresa requerente como a responsável pela manutenção da documentação necessária para exercer suas atividades no Porto de Manaus. A empresa foi notificada para apresentar a referida documentação, com prazo de 30 dias para cumprimento. No entanto, não atendeu às exigências da autoridade ambiental, sendo autuada, com fundamento no art. 80 do Decreto 6.514/08, por desatender as normas que tutelam o meio ambiente para demonstrar a regularidade da sua atuação”. Acrescentou que “As informações prestadas pelo DNIT vão de encontro ao alegado pela parte autora, uma vez que a autarquia informou que a requerente exercia atividades no Porto de Manaus em 2016, por meio do Contrato de Arrendamento n. 02/2001, na qualidade de arrendatária”. Márcio Roberto Miranda (id. 2197154281, id. 2197154497), arrolado pelo autor, foi ouvido como informante em razão de possuir relação de trabalho com a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, sendo chefe do setor jurídico. Declarou que a paralisação da empresa ocorreu em setembro de 2012 em razão de decisão do colegiado do DNIT, que anulou administrativamente o contrato de arrendamento; que a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus não realizou atividade comercial entre 2012 a 2018; que, após a decisão judicial do STF, ocorrida em dezembro de 2014, a empresa continuou discutindo judicialmente a legalidade da anulação feita pelo DNIT; que a empresa não recebeu o porto em 2014 porque precisava averiguar o que havia sido feito na área pelo DNIT para poder receber o porto; que, em dezembro de 2016, a própria Secretaria de Portos indagou se as empresas teriam interesse em receber as áreas de forma oficial; que a empresa efetivamente recebeu a área em março de 2018; que, antes da anulação dos contratos, a empresa possuía licença ambiental, plano de emergência individual, certificações da Marinha para os dois flutuantes, entre outros documentos e, depois da anulação dos contratos, o DNIT teria obrigação de transferir essas titularidades para o órgão (DNIT), mas permaneceu em nome da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus; que o DNIT realizou o processo para alfandegar a área e não conseguiu; que a Marinha do Brasil notificou o DNIT, que na época já era autoridade portuária, para que o órgão atualizasse as certificações dos flutuantes e que o DNIT não as atualizou; que, no momento da fiscalização do IBAMA, os fiscais foram enfáticos em dizer que queriam falar com os arrendatários e, como a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus – ERPM estava em um prédio anexo ao prédio administrativo, o representante da ERPM atendeu os fiscais e explicou que o porto ainda não havia sido devolvido; que a empresa retornou às atividades no dia 28.3.2018, com a assinatura dos termos aditivos; que, após a anulação dos contratos de arrendamento, o DNIT foi autoridade portuária e, em seguida, a CODOMAR; que a ERPM não realizou operações no porto no período antes de 28.3.2018. A autora afirma que, ao tempo da autuação (2016), não exercia qualquer atividade no porto, razão pela qual seria parte ilegítima para responder pela infração ambiental. Verifica-se, porém, que a Nota Técnica n. 2/2024/CEA-AM/SRE-AM do DNIT (id. 2096717652), elaborada em resposta à determinação judicial, concluiu formalmente que a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A exercia atividades no Porto de Manaus no ano de 2016, na qualidade de arrendatária, por força do Contrato de Arrendamento n. 02/2001. A nota explicita que, muito embora o DNIT tenha anulado os contratos em 2012, a decisão da Quinta Turma do TRF-1 no Agravo de Instrumento n. 0006365-51.2013.4.01.0000/DF suspendeu o ato de anulação, de modo que os contratos voltaram a vigorar em 12 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de dois anos antes da lavratura do auto de infração (id. 2096717652). O DNIT esclareceu que atuou como Autoridade Portuária apenas entre 20.11.2012 e 1.8.2014, quando a administração foi transferida para a CODOMAR (id. 2096717652). A partir da reativação judicial dos contratos em fevereiro de 2014, a responsabilidade pela documentação e pela conformidade operacional da área recaía sobre a própria arrendatária. Tal conclusão rebate diretamente a tese da autora de que estava desmobilizada da área. Em outras palavras, juridicamente a empresa autora estava investida do contrato de arrendamento e era a responsável pela área perante a lei. Seja como principal adjudicante direta de um contrato administrativo, seja como empresa terceirizada (arrendatária) de um contrato administrativo de manutenção do Porto de Manaus, para fins de responsabilidade administrativa ambiental o que realmente importa é a situação de fato de que estava e esteve, no período versado na autuação, como responsável direta pela atividade, razão pela qual deveria se conformar às exigências de regularidade ambiental e, assim não o fazendo, qualifica-se como infratora sujeita a multa por infração ambiental. Dito de outra forma, o vai e vém jurídico de vigência de um contrato e concessão administrativa não apaga o fato de que a autora se qualificava, de fato, como arrendatária da atividade poluidora e sujeita à fiscalização ambiental e sujeita às normas próprias para controle e regularidade ambiental, razão pela qual se mantém hígidas as premissas de fato para que responda pelas sanções administrativas impostas. Por exemplo, ainda que a empresa estivesse inativa perante a Receita Federal ou com baixa na JUCEAM, caso confirmada de que estivesse de fato assumindo as atividades do Porto, responde como se sua condição jurídica empresarial estivesse absolutamente regular para fins administrativos, tributários e outros. Isso porque qualquer pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade potencial ou efetivamente poluidora, se submete à legislação e regulação ambiental própria do controle de regularidade de tais atividades, ainda que seu status jurídico perante outras áreas do Direito apresentem alguma outra irregularidade. Pensar diferente – por exemplo, exigir perfeita regularidade societária, cível, tributária, etc., para fins de sujeição à regulação ambiental de suas atividades – imporia à sociedade o ônus de suportar impactos negativos de sua atividade, em absoluta contrariedade aos princípios e garantias que regem o Direito Ambiental, com destaque ao art. 225 da CF/88 e art. 4°, VII da Lei 6.938/1981, que preconiza o princípio do poluidor pagador ou usuário pagador, sujeitando àqueles que se dedicam a atividade poluidora (potencial ou efetivamente) às normas de controle, taxas e fiscalizações próprios do arcabouço normativo do Direito Ambiental brasileiro. Cabe ressaltar que, conforme registrado nos autos do processo administrativo (id. 169508362 - Pág. 14), em sua primeira defesa administrativa a empresa não negou a operação, limitando-se a questionar a competência do IBAMA. Somente em momento posterior é que passou a alegar inatividade material. A alegada retomada física das instalações ocorrida em março de 2018 não elide a responsabilidade pela infração praticada em 2016. A obrigação ambiental decorre da titularidade contratual da área e do dever de vigilância que a acompanha, não apenas do exercício material das atividades produtivas. Como arrendatária formal no período da autuação, a autora tinha o dever de zelar pelas condições ambientais da área, independentemente de as instalações estarem ou não em plena operação comercial. Não prospera a alegação de que a fiscalização ambiental das atividades portuárias competiria exclusivamente ao IPAAM. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece a competência administrativa comum dos entes da federação para a proteção do meio ambiente, combate à poluição e preservação de florestas, fauna e flora. A Lei Complementar n. 140/2011 regulamenta essa competência concorrente e não exclui o poder de polícia ambiental do IBAMA quando este tiver conhecimento da infração, tal como mencionado acima. O poder público detém o denominado poder de polícia pelo qual limita ou disciplina interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, in casu, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito difuso cuja proteção é garantida constitucionalmente (art. 225, caput, da CF). A atividade fiscalizatória independe da regularidade formal de suas atividades ou a regularidade formal do contrato, administrativo ou particular, que mantém com terceiros estranhos à entidade responsável pela fiscalização ambiental. A alegação da incompetência do IBAMA já foi expressamente rechaçada em decisão interlocutória proferida nestes autos (id. 81478061), que rejeitou tal arguição. Não há que se falar em qualquer vício relacionado à autuação, cabendo reafirmar que referidos atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que inverte o ônus da prova, cabendo à autora ilidir tais atributos com os meios de prova admitidos em direito, ônus do qual não se desincumbiu. As provas dos autos — mormente a Nota Técnica n. 2/2024/CEA-AM/SRE-AM do DNIT (id. 2096717652) e o próprio processo administrativo (id. 169508362, id. 169508365) — são contrárias à tese autoral e confirmam a legitimidade da autuação. Pela leitura isolada do art. 6° da Lei n°9.605/98 é comum que se confunda institutos de duas modalidades distintas de responsabilidade ambiental, a de natureza criminal e administrativa. Isso porque o mencionado dispositivo, aplicável a crimes ambientais e infrações administrativas ambientais (caput do art. 6° c/c 72, caput da Lei n°9.605/98) aponta para a adoção do princípio da individualização da pena. Não obstante, algumas considerações devem ser feitas. Por aplicação do princípio hermenêutico da especialidade, não seria adequado aplicar o disposto no art. 6° da Lei n°9.605/98 sem observar o que preconiza a especial disciplina das infrações administrativas, constante do capítulo VI da Lei (“Da Infração Administrativa”), nos artigos 70 a 76. O art. 74 da Lei n°9.605/98 é categórico ao preceituar que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado”; critérios estes de natureza objetiva e bem diversos dos critérios subjetivos dos incisos do art. 6°, tais como antecedentes e condição econômica do infrator (incisos II e III). Esse mesmo dispositivo legal está reproduzido no art. 8° do Decreto 6.514/2008. Ademais, o art. 75 da Lei de Crimes Ambientais expressamente determina que “O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reis) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reis)”. Logo, o agir da Administração está submetido à legalidade estrita, razão pela qual foram estabelecidos critérios objetivos para imposição de multa, limitando o arbítrio da Administração para considerações de natureza subjetiva, relativa e fluída. Explico melhor. Primeiramente, os valores das multas serão os fixados no regulamento, ou seja, as disposições do Decreto n°6.514/2008, estando pacificado na jurisprudência do STJ a possibilidade de decretos regulamentarem as infrações ambientais, em complementação ao art. 70 da lei n°9.605/98. Em segundo lugar, não devemos nos esquecer que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta premissas, condições e sistemática distinta daquela afeta ao Direito Penal. Ainda que ambas as responsabilidades, tratadas na Lei n°9.605/98, se insiram no âmbito do direito sancionatório, é inconteste que não devem ser tratadas com os mesmos institutos. Basta pensarmos que sanções penais só poderão ser aplicadas pelo Poder Judiciário (cláusula constitucional de reserva jurisdicional), com garantias mínimas prescritas pela constituição, tais como princípio da culpabilidade (responsabilidade penal de natureza subjetiva, princípio da individualização da pena tipicidade fechada, dentre outros, todos no art. 5° da CF/88). Já em matéria de sanções administrativas, regidas pelo Direito Administrativo, no regular exercício do poder de polícia, a aplicação das sanções se faz por agentes públicos, com pouca margem de discricionariedade, em respeito ao princípio da legalidade. Por este mesmo princípio e evitar-se subjetivismos na fixação de sanções administrativas, nosso sistema jurídico costuma estabelecer valores de multas estanques, para: a) atender à previsibilidade das penalidades, por parte dos administrados; b) evitar subjetivismos em relação ao trato de questões idênticas, o que resultaria em quebra da isonomia e distorções no trato de infrações idênticas (art. 37, caput da CF/88). Em síntese, é preciso atentar para o fato de que crimes são apenados com pena privativa de liberdade. Assim, por resultar em restrição a um dos direitos fundamentais basilares do Estado de Direito (liberdade), as correlatas infrações penais se submetem a rígido sistema legal. Já as infrações administrativas tem por consequência (art. 72 da Lei n°9.605/98) a aplicação de sanções de natureza patrimonial e restritivas de direitos outros que não a liberdade pessoal. Ainda que a lei determine a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal às infrações ambientais (criminais ou administrativas), consoante art. 79 da Lei n°9.605/98, esta norma não autoriza subjetivismos na aplicação da multa, afinal, a Administração Pública só pode pautar seu agir segundo o que determina a lei (legalidade estrita), não podendo usar de discricionariedade casuística para dosar a multa. Para tanto, reforçando a distinção entre crimes ambientais e infrações administrativas ambientais, faz referência ao conceito de infração administrativa segundo diferentes diplomas legais vigentes, tais como o art. 136 do CTN, art. 20 da Lei n°8.884/94, dentre outros, a demonstrar a natureza vinculante dos atos praticados pelo IBAMA, tal como preconizado pelo art. 70, §3° da Lei n°9.605/98. Na medida em que a sistemática de infrações administrativas ambientais procura reduzir, ao máximo, a margem de subjetivismos e os tratamentos não equânimes a situações de mesma lesividade ambiental, não se afigura recomendável adotar interpretação que imponha aos analistas ambientais dosimetria da multa, segundo critérios subjetivos que comprometem a sistemática de legalidade estrita imposta pelo Direito Administrativo. Não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto ao valor da multa imposta, que observou os estritos contornos legais e normativos que definem de forma objetiva seus limites. Nesse quadro, não há que se falar em acolhimento dos pedidos trazidos à inicial, seja por ausência de prova na matéria fática, seja pela inviabilidade jurídica das teses então adotadas. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência total, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com arrimo no artigo 85 do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal