Ementa
Ante o exposto, reconheço a litispendência deste feito em relação àquele tombado sob o nº 1011151-28.2026.4.01.3311, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Intime-se.
Ante o exposto, reconheço a litispendência deste feito em relação àquele tombado sob o nº 1011151-28.2026.4.01.3311, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011153-95.2026.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVA NERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEOVA NERES DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE ITABUNA/BA, pretendendo a apreciação e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício. No ID 2279758483, o sistema acusou prevenção aos autos 1011151-28.2026.4.01.3311, distribuído neste Juízo no dia 14/08/2026, às 14:12hs. Trata-se, na espécie, inegavelmente de caso de litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Isso porque, a presente ação é idêntica àquela autuada sob o nº 1011151-28.2026.4.01.3311, sendo que esta foi distribuída no dia 14/08/2026, às 14:20hs, contendo o mesmo pedido e documentações. Ante o exposto, reconheço a litispendência deste feito em relação àquele tombado sob o nº 1011151-28.2026.4.01.3311, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)