Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR ORDEM DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUIZO EM AUTOS DIVERSOS. REGISTRO DE OFÍCIO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de detração penal, reconhecendo apenas parte do período de prisão cautelar suportado. A defesa sustenta que o agravante permaneceu preso entre 30/07/2024 e 27/12/2024, requerendo o reconhecimento integral da detração, e o cômputo do período em que esteve submetido a medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, com consequente declaração de extinção da punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o período compreendido entre 31/07/2024 e 27/12/2024 deve ser integralmente reconhecido para fins de detração penal; (ii) estabelecer se o período em que o agravante esteve submetido à medida cautelar de comparecimento periódico em juízo pode ser computado como tempo de cumprimento de pena; e (iii) determinar se há excesso de execução decorrente da ausência de registro do período de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 42 do Código Penal determina o cômputo do período de prisão provisória para fins de abatimento da pena privativa de liberdade.O agravante permaneceu segregado entre 31/07/2024 e 27/12/2024, inicialmente em razão de prisão preventiva e, posteriormente, por força de regressão cautelar ao regime fechado decretada no âmbito da execução penal.O alvará de soltura expedido após a sentença absolutória foi cumprido apenas “em termos”, pois subsistia mandado de prisão decorrente da regressão cautelar regularmente decretada pelo juízo da execução.A efetiva soltura do agravante somente ocorreu em 27/12/2024, após o cumprimento de alvará expedido em razão de ordens concedidas em habeas corpus, razão pela qual todo o período de segregação deve ser computado para fins de detração penal.Os comparecimentos periódicos realizados entre janeiro e julho de 2025 decorrem exclusivamente de medidas cautelares impostas em ação penal diversa, sem relação com a execução penal.A submissão a medidas cautelares diversas da prisão não equivale ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e não autoriza, no caso concreto, o reconhecimento de detração penal.Após a desconstituição da regressão cautelar, incumbia ao sentenciado apresentar-se à Vara de Execuções Penais para regularização do cumprimento da pena e reinstalação da monitoração eletrônica.O cumprimento da pena permaneceu interrompido entre 28/12/2024 e 29/07/2025, inexistindo respaldo para o reconhecimento de extinção da punibilidade com base em cálculo que desconsidere tal interrupção.A ausência de anotação, no sistema SEEU, do período de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado entre 06/05/2024 e 30/07/2024 configura irregularidade apta a gerar excesso de execução.O registro do período em que o agravante permaneceu submetido à monitoração eletrônica mostra-se necessário para assegurar a correta apuração do tempo efetivamente cumprido e resguardar os direitos do reeducando.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O período de segregação decorrente de prisão preventiva e posteriormente mantido por regressão cautelar decretada no âmbito da execução penal deve ser integralmente computado para fins de detração penal. 2. O cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em ação penal distinta não autoriza detração penal na execução em curso. 3. A ausência de registro do período de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica configura irregularidade apta a gerar excesso de execução e pode ser corrigida de ofício pelo Tribunal. 4. Compete ao juízo da execução analisar eventual extinção da punibilidade após a regularização das anotações relativas ao cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. CPP, art. 593. LEP, art. 197. CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 700 do STF.