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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0028771-59.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0028771-59.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. ação anulatória de arrematação judicial. tutela provisória de urgência. suspensão dos atos expropriatórios. ausência de omissão. art. 903 do cpc. cognição sumária. impossibilidade de rediscussão do mérito. recurso não provido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia indeferido tutela provisória de urgência em ação anulatória de arrematação judicial, determinando a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 203 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, até o julgamento definitivo da demanda originária.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar, supostamente, sobre a incidência do art. 903 do CPC e sobre a impossibilidade de a tutela provisória alcançar área superior àquela alegadamente ocupada pelos agravantes.III. Razões de decidir: 3. acórdão embargado analisou suficientemente os requisitos da tutela provisória de urgência, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado diante da posse qualificada exercida pelos agravantes desde 2017, da ausência de intimação pessoal dos possuidores acerca dos atos constritivos e do leilão judicial, bem como da possível inconsistência na avaliação do imóvel, inclusive com indicativo de alienação por preço vil.4. A decisão embargada não declarou a nulidade da arrematação, mas apenas determinou a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação anulatória, a fim de preservar o resultado útil do processo e evitar dano de difícil reparação decorrente da retirada da agravante e de sua família do imóvel.5. A alegação fundada no art. 903 do CPC não evidencia omissão, pois a matéria foi apreciada sob a perspectiva própria da cognição sumária, inexistindo pronunciamento definitivo acerca da validade da arrematação.6. A suspensão integral dos atos expropriatórios mostra-se adequada diante da controvérsia sobre a própria validade da arrematação, da incerteza quanto à correta identificação e avaliação da área e da necessidade de preservação do estado de fato até a instrução plena da demanda originária.7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, verificando-se que a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração não providos.