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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0030315-82.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0030315-82.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

" class="fui-Primitive ___11tzqds f1oy3dpc f89hs3r fqtknz5 fyvcxda" dir="auto" id="content-1765226040818">XXX INICIO EMENTA XXXEmenta: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Utilização do sistema SNIPER para busca patrimonial em execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER para busca patrimonial em execução de título extrajudicial, diante da ausência de demonstração prévia de ocultação de bens, após esgotadas outras tentativas de localização de ativos por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a utilização do sistema SNIPER para busca de patrimônio do devedor em execução de título extrajudicial, diante do esgotamento dos meios tradicionais de localização de bens e da necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O sistema SNIPER é ferramenta tecnológica disponível e implementada para auxiliar na investigação patrimonial e localização de bens do devedor, permitindo cruzamento de múltiplas bases de dados públicas e institucionais. 4. A utilização do SNIPER não exige demonstração prévia de ocultação patrimonial, pois sua finalidade é justamente revelar vínculos patrimoniais não identificáveis por meios tradicionais. 5. O indeferimento da medida com base na suposta quebra automática de sigilo não procede, pois o sistema acessa dados públicos e institucionais, e eventual acesso a dados sensíveis pode ser restringido por decisão judicial e sigilo nos autos. 6. A pesquisa patrimonial via SNIPER integra as diligências ordinárias da execução, não se tratando de medida excepcional, e deve ser adotada para garantir a efetividade, celeridade e economia processual na satisfação do crédito. 7. Havendo esgotamento das demais formas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras), é imperiosa a utilização do SNIPER para viabilizar a satisfação da execução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e deferir a busca de ativos por meio do sistema SNIPER. <span aria-label="