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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdito Proibitório 0007758-73.2015.8.16.0037

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0007758-73.2015.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ABEGAIL DE ANDRADE e JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA (seq. 232.1 e 233.1). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo réu Jair, conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de acordo, ficando cada parte responsável pela remuneração de seu respectivo advogado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007758-73.2015.8.16.0037 Processo: 0007758-73.2015.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ABEGAIL DE ANDRADE Polo Passivo(s): JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, 1. ABEGAIL DE ANDRADE propôs a presente ação de interdito proibitório, posteriormente processada com rito possessório, em face de LUIS CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA e JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA. Na inicial (seq. 1.1), a autora alegou ser possuidora de uma área rural de 93.666,06 m2 localizada em Jaguatirica, Campina Grande do Sul, e afirmou estar sofrendo turbação por parte dos requeridos. O pedido liminar foi indeferido (seq. 7.1). Os réus apresentaram contestação (seq. 30.1), sustentando que são herdeiros da área e exercem a posse legítima sobre o imóvel. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do réu Luis Carlos da Silva de Oliveira (seq. 46.2). Diante da ausência de habilitação de herdeiros por longo período e do pedido de desistência da autora em relação ao de cujus, o feito foi julgado parcialmente extinto, sem resolução de mérito, quanto a Luis Carlos, prosseguindo apenas em relação a Jair da Silva de Oliveira (seq. 97.1). Realizou-se perícia técnica, com a juntada do laudo pericial ao seq. 200.1. Posteriormente, as partes compareceram aos autos para informar a celebração de acordo amigável (seq. 232.1 e 233.1). Nos termos da transação, as partes concordaram com a divisão da área total (atualizada para 116.061,99 m2), cabendo a JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA a posse da área A (60.687,58 m2) e a ABEGAIL DE ANDRADE a posse da área B (55.372,64 m2), conforme memorial e mapa anexos. Convencionaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e o réu assumirá as custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos para homologação. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo apresentado pelas partes (seq. 232.1) preenche os requisitos legais de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir. A autocomposição, como método adequado de solução de conflitos, deve ser prestigiada, pondo fim à controvérsia de forma definitiva entre os litigantes remanescentes. Não há óbice legal à homologação dos termos avençados, que versam sobre direitos disponíveis. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ABEGAIL DE ANDRADE e JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA (seq. 232.1 e 233.1). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo réu Jair, conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de acordo, ficando cada parte responsável pela remuneração de seu respectivo advogado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 19 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito