Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000507-66.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SILVA SANTOS - TO11.382 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Destinatários: M. S. D. S. CELIA REGINA DA SILVA SOUSA GIOVANA SILVA SANTOS - (OAB: TO11.382) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280189263 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000507-66.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SILVA SANTOS - TO11.382 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Sentença M. S. D. S., representada por sua genitora, Célia Regina da Silva Sousa, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), visando, em síntese, reservar vaga da autora no processo seletivo unificado (PSU) 2026/1 para ingresso no ensino médio do IFTO, curso técnico em agronegócios e/ou a autorização para que se matricule provisoriamente, e/ou seja declarado que entregou toda a documentação exigida para comprovação de critério socioeconômico e racial. Narra a parte autora que se inscreveu no certame sob o nº 013033-0, concorrendo, dentre outras modalidades, à reserva de vagas destinada a candidatos pretos, pardos ou indígenas, egressos de escola pública e integrantes de família com renda per capita igual ou inferior ao limite previsto no edital. Sustenta que, durante as etapas iniciais do processo seletivo, sua inscrição e o envio da documentação destinada à análise das cotas foram regularmente homologados pelo IFTO. Afirma, contudo, que, no resultado final, foi excluída das modalidades de reserva de vagas sob justificativas genéricas relacionadas à comprovação de sua condição racial e de sua renda familiar. Alega, ainda, que possui irmã gêmea, inscrita no mesmo processo seletivo, e sob as mesmas modalidades de cotas, pertencente ao mesmo núcleo familiar, cuja documentação foi aceita pelo IFTO, inclusive quanto aos critérios racial e econômico. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se ao IFTO que apresentasse justificativa pormenorizada para o não enquadramento da autora nas cotas econômica e racial, esclarecesse as razões do tratamento diferenciado conferido às irmãs gêmeas e providenciasse a retificação do resultado e a matrícula da autora, mantendo-a no quadro discente até decisão final ou reversão da medida. O IFTO apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do indeferimento da matrícula, a vinculação ao edital, e o princípio da autonomia universitária. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com confirmação da tutela provisória. Destacou que o próprio IFTO reconheceu a reanálise de ofício da documentação e a confirmação da condição racial da autora, bem como a existência de documentação semelhante entre as irmãs quanto ao critério econômico, sem que a instituição apresentasse justificativa concreta para o tratamento diferenciado. DECIDO. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Diante da inexistência de preliminares e questões processuais pendentes, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise do MÉRITO. Por ocasião da apreciação da tutela de urgência, restou assentado que: "Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. No caso enfrentado nos autos, ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. Inicialmente, entendo existente a probabilidade do direito, visto que o edital de resultado indica a classificação da autora fora das vagas imediatas apenas por não estar incluída como candidata cotista na modalidade LB-PPI, ou seja, cotistas raciais que cursaram o ensino fundamental em escola pública e cuja renda per capita familiar menor ou igual a um salário mínimo. Explico. O edital de abertura do processo seletivo unificado 2026.1 previu 19 (dezenove) vagas para ampla concorrência e 07 (sete) vagas para cotistas raciais (https://seja.ifto.edu.br/20261/wp-content/uploads/sites/27/2025/09/anexo-xiv-edital-n-65-2025-psu-tecnicos-retificado-2.pdf), sendo que o último colocado dentro de tais vagas de cotas obteve a pontuação 12, enquanto a requerente obteve a pontuação 16, que lhe conferiria a 1ª colocação na lista de LB-PPI (Id. 2231649970 - Pág. 63), se nela estivesse incluída. Após ser excluída da lista LB-PPI, a autora constou na lista de resultado final com o status "em espera", pois obteve apenas a 140ª colocação na lista de ampla concorrência e a 26ª colocação na lista de cotistas LI-EP, ou seja, aqueles exclusivamente egressos de escola pública, sem considerar renda ou raça (Id. 2231649970 - Pág. 60), de modo que não há sequer perspectiva de que seja convocada de imediato sem o enquadramento econômico e racial. Quanto às listas publicadas antes do resultado final, conforme indicações nelas contidas expressamente, não geram direito ao enquadramento como cotista, apenas informam sobre os candidatos que enviaram documentos e que teriam sua documentação posteriormente analisada. Entretanto, não foi localizado o parecer da banca que desclassificou a parte autora da cota racial, tampouco da econômica dentre a documentação acostada aos autos, apenas justificativa extremamente sucinta indicando que a candidata não teria juntado documentação comprobatória quanto à raça e que a documentação juntada para comprovar o critério de renda não seria suficiente. Ocorre que a irmã gêmea da parte autora se submeteu ao mesmo processo seletivo, para o mesmo curso, na mesma modalidade de cota LB-PPI, inscrição n. 013030-4 (Id. 2231650303), tendo sido aprovada e obtido deferimento nas análises de raça e renda, o que gera estranheza especialmente no que se refere ao critério renda, visto que são componentes da mesma unidade familiar e, caso sejam gêmeas idênticas, indicaria inconsistência também quanto à análise racial. Portanto, ao menos nesta análise inicial, vislumbro probabilidade do direito, bem como perigo da demora, visto que as matrículas já estão em andamento e o início do semestre letivo está previsto para 02/02/2026 (https://www.ifto.edu.br/palmas/centrais-de-conteudos/documentos/calendarios-academicos/calendarios-academicos-2026/calendario-2026-emi1.pdf/view)." Nessa toada, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o mesmo entendimento, com fundamentação na motivação per relationem. Com efeito, a decisão inicial determinou ao IFTO que apresentasse justificativa pormenorizada para o não enquadramento da autora nas cotas econômica e racial, esclarecendo as razões do tratamento diferenciado conferido às irmãs gêmeas. Contudo, na constestação o IFTO acostou informação (ID 2233903770) que esclareceu que "a comissão multiprofissional responsável pela análise das cotas étnicas cometeu equívoco na avaliação de documento específico apresentado pela candidata, configurando erro material que de fato influenciou na decisão de indeferimento das cotas pleiteadas", limitando-se a afirmar, por outro lado, que quanto ao quesito da renda, "ratifica-se o entendimento de indeferimento, em razão da não apresentação da documentação comprobatória obrigatória". Observa-se, portanto, que o próprio IFTO reconhceu que a comissão multiprofissional responsável pela análise das cotas étnicas cometeu equívoco na avaliação de documento específico apresentado pela candidata, configurando erro material que influenciou a decisão de indeferimento. Logo, houve expresso reconhecimento quanto a condição étnica da autora. Quanto ao critério econômico, embora a instituição tenha insistido na insuficiência documental, não apresentou fundamentação individualizada capaz de explicar a diferença de tratamento em relação à irmã gêmea, que, submetida ao mesmo procedimento e integrante do mesmo núcleo familiar, teve reconhecido o preenchimento do requisito. Nesse viés, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, existem nos autos documentos que demonstram a similaridade entre os formulários de declaração de renda e de composição familiar das duas irmãs (ID 2231648832 e 2231650303), não sendo admissível que, diante do mesmo contexto fático, sejam produzidas conclusões administrativas contraditórias sem justificativa objetiva. É evidente que a condição de integrantes do mesmo núcleo familiar não torna absolutamente impossível que duas pessoas recebam conclusões administrativas diferentes, caso existam peculiaridades documentais concretas que justifiquem a distinção. Com efeito, a Administração tinha o dever de apresentar fundamentação concreta capaz de demonstrar a razão objetiva pela qual duas candidatas integrantes do mesmo núcleo familiar, submetidas ao mesmo processo seletivo e apresentando documentação substancialmente semelhante, receberam conclusões distintas, o que não ocorreu. Portanto, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a decisão que concedeu a liminar, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o enquadramento da autora, nas modalidades de reserva de vagas correspondentes aos critérios racial e econômico, no âmbito do Processo Seletivo Unificado 2026/1 do IFTO, e, por conseguinte, determinar ao IFTO que mantenha a autora matriculada no ensino médio integrado, conforme sua inscrição original. Condeno a parte requerida ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme apreciação equitativa, vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade apresentada pela demanda, do esforço exigido para atuação e do tempo de tramitação do feito. Custas isentas. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes do teor desta sentença. (b) Aguardar o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (c) Interposto(s) recurso(s) voluntário(s): (c.1) Intimar a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (c.2) Certificar a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s). Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO