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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053351-29.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0053351-29.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053351-29.2025.8.16.0182 Processo: 0053351-29.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.135,00 Polo Ativo(s): EUNICE GONCALVES DEGASPARI Polo Passivo(s): SERGIO LUIZ MARQUE 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por Eunice Gonçalves Degaspari em face de Sergio Luiz Marque. O despacho de mov. 40.1 determinou a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimada (mov. 48.1), a autora quedou-se inerte (mov. 49.0). É a síntese do necessário. Decido. 2. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para promover as diligências que lhe incumbiam, permaneceu inerte, caracterizando hipótese de abandono da causa, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. 6. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro