Ementa
zação dos dados bancários para transferência dos valores. Indefiro o pedido de regresso formulado pela Mercado Pago. O título formado nestes autos reconhece crédito do exequente em face das executadas, e dele não consta condenação de uma codevedora em favor da outra. O direito de regresso, embora exista no plano material (arts. 275 e 283 do Código Civil), depende de cognição própria sobre a repartição interna da dívida, incompatível com a simples alteração do polo ativo. A via adequada é a ação própria, e não este feito, cujo objeto se exaure com a satisfação do credor originário. Com efeito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-34.2024.8.16.0174 Processo: 0001757-34.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.388,28 Polo Ativo(s): MAURO FELIX DA ROZA Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mauro Felix da Roza em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Arthur Lundgren Tecidos S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), condenadas solidariamente. A executada Mercado Pago comprovou o pagamento de R$ 3.089,84 (mov. 89) e de R$ 3.388,28 (mov. 106) e requereu o reconhecimento de direito de regresso contra a corré, com prosseguimento do feito na condição de credora sub-rogada. Intimado a adequar a memória de cálculo, o exequente apresentou novo demonstrativo (mov. 117.2), apurando o débito total, com honorários, em R$ 6.315,59, e requereu o levantamento e a extinção. As executadas não impugnaram o cálculo. É o breve relatório. Decido. Adoto o valor apurado pelo exequente na memória de mov. 117.2, R$ 6.315,59, pois inferior à soma já paga nos autos e não impugnado pelas executadas, sem prejuízo às partes. Os pagamentos comprovados pela Mercado Pago somam R$ 6.478,12 e superam o valor da condenação. Satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de obrigação solidária, o pagamento realizado por uma das devedoras beneficia a outra (art. 275 do Código Civil). Defiro o levantamento em favor do exequente, limitado a R$ 6.315,59. O excesso entre o valor pago e o crédito reconhecido pertence à executada Mercado Pago, a quem deverá ser restituído. Expeçam-se os alvará de transferência eletrônico em favor das partes, consoante acima apontado. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Providenciem as partes a disponibilização dos dados bancários para transferência dos valores. Indefiro o pedido de regresso formulado pela Mercado Pago. O título formado nestes autos reconhece crédito do exequente em face das executadas, e dele não consta condenação de uma codevedora em favor da outra. O direito de regresso, embora exista no plano material (arts. 275 e 283 do Código Civil), depende de cognição própria sobre a repartição interna da dívida, incompatível com a simples alteração do polo ativo. A via adequada é a ação própria, e não este feito, cujo objeto se exaure com a satisfação do credor originário. Com efeito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito