Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como nas razões expostas na fundamentação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON PEDRO DA SILVA quanto ao fato descrito na denúncia, em razão da inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva. 4. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES a) Desnecessária a intimação do réu, diante da extinção da punibilidade, conforme Enunciado nº 105 do FONAJE; b) Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse recursal, por aplicação analógica do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) Realizem-se as anotações e comunicações necessárias; d) Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor Dr. GABRIEL MORAIS NOVO, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o trabalho despendido, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento; e) Não há bens apreendidos pendentes de deliberação; f) Retire-se de pauta a instrução agendada; g) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-36.2015.8.16.0069 Processo: 0010871-36.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Edilson Pedro da Silva S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDILSON PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi recebida em 02/09/2015 (mov. 11.1). Em audiência realizada em 13/04/2016, o acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, oportunidade em que foi suspenso o curso do prazo prescricional (mov. 26.1). Em razão do descumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 167.1), sendo a suspensão condicional do processo revogada por decisão proferida no mov. 170.1, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Houve apresentação da resposta à acusação no mov. 211.1. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sustentando a perda superveniente do interesse processual diante da inevitável ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, caso sobreviesse eventual condenação (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. O acusado responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 306, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, cuja pena cominada, vigente à época dos fatos, era de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Os fatos remontam a 11/07/2015 (mov. 1.1), tendo a denúncia sido recebida em 02/09/2015 (mov. 11.1), marco interruptivo da prescrição. Em 13/04/2016 foi concedida ao acusado a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, suspendendo-se o curso do prazo prescricional (mov. 26.1). Posteriormente, diante do descumprimento injustificado das condições impostas, o benefício foi revogado por decisão proferida no mov. 170.1 em 20/09/2023, ocasião em que foi determinado o prosseguimento da ação penal. Embora a pretensão punitiva não esteja prescrita pela pena abstratamente cominada ao delito, o prosseguimento da presente ação penal mostra-se desprovido de utilidade prática. Isso porque o acusado não possui antecedentes criminais relevantes, inexistem agravantes, causas especiais de aumento ou circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação significativa da pena, sendo plenamente previsível que eventual reprimenda, caso sobreviesse condenação, seria fixada muito próxima do mínimo legal, não ultrapassando o patamar de 01 (um) ano de detenção. Nessa hipótese, incidiria o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, correspondente a 03 (três) anos. Com efeito, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 02/09/2015, e a suspensão condicional do processo, deferida em 13/04/2016, transcorreu o lapso de 07 (sete) meses e 11 (onze) dias. Com a revogação da suspensão condicional do processo em 20/09/2023 (mov. 170.1), o prazo prescricional voltou a fluir. Da referida data até a presente, transcorreu o período superior a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Somados os períodos em que o prazo prescricional efetivamente fluiu, tem-se o total superior a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, circunstância que reforça a inevitabilidade do reconhecimento da prescrição retroativa caso sobreviesse eventual sentença condenatória. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da ação penal deixaria de atender aos princípios da utilidade da tutela jurisdicional, da economia processual e da duração razoável do processo, revelando-se ausente o interesse processual na continuidade da persecução penal. Embora a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça vede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, o caso concreto apresenta peculiaridade diversa, pois não se trata propriamente de antecipar o reconhecimento da prescrição, mas de reconhecer que o prosseguimento da ação penal se tornou absolutamente inútil diante da manifesta ausência de interesse processual, circunstância igualmente destacada pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 225.1). Assim, diante da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como nas razões expostas na fundamentação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON PEDRO DA SILVA quanto ao fato descrito na denúncia, em razão da inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva. 4. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES a) Desnecessária a intimação do réu, diante da extinção da punibilidade, conforme Enunciado nº 105 do FONAJE; b) Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse recursal, por aplicação analógica do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) Realizem-se as anotações e comunicações necessárias; d) Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor Dr. GABRIEL MORAIS NOVO, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o trabalho despendido, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento; e) Não há bens apreendidos pendentes de deliberação; f) Retire-se de pauta a instrução agendada; g) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito