Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE CONSTITUEM O PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. INCONGRUÊNCIA INTERNA DA DECISÃO. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exibição de documentos, por meio da qual o Juízo de origem, sem provocação da parte autora e antes do encerramento da instrução, determinou à ré a imediata apresentação de dados de acesso à plataforma digital Scratch, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. A agravante sustenta violação ao princípio da adstrição, incompatibilidade lógica da decisão e inutilidade da prova pericial requerida para demonstrar eventual impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a determinação judicial de imediata exibição dos dados e documentos que constituem o próprio objeto da demanda, sem pedido de tutela provisória formulado pela autora e concomitantemente à apreciação de requerimento de prova pericial destinado a aferir a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação, configura violação ao princípio da adstrição e comprometimento das garantias processuais inerentes ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A autora não formulou pedido de tutela provisória, tendo postulado apenas a procedência da demanda ao final da instrução. A decisão agravada, contudo, antecipou, de ofício, os efeitos práticos do provimento final, conferindo natureza satisfativa à tutela jurisdicional sem observância dos requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do CPC.O princípio da adstrição, embora positivado no art. 492 do CPC para a sentença, irradia-se para todos os provimentos jurisdicionais, funcionando como garantia da imparcialidade do julgador, da previsibilidade procedimental e da divisão de papéis entre juiz e partes. A decisão recorrida apresenta, ainda, manifesta incongruência interna, pois, simultaneamente, exige da agravante esclarecimentos sobre a necessidade da prova pericial destinada justamente a demonstrar eventual impossibilidade técnica de fornecimento dos dados e, ao mesmo tempo, impõe a imediata apresentação dessas mesmas informações, sob pena de presunção de veracidade. Tal circunstância esvazia a utilidade da atividade instrutória e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Configurado error in procedendo, impõe-se a nulidade parcial da decisão no ponto em que antecipou, sem provocação da parte interessada, o cumprimento da própria obrigação objeto da demanda, preservando-se o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive quanto à apreciação do pedido de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para anular parcialmente a decisão agravada no ponto em que determinou a imediata exibição dos documentos e informações relativos aos acessos à plataforma Scratch, assegurando-se o regular prosseguimento da fase instrutória. Tese de julgamento: viola o princípio da adstrição e caracteriza error in procedendo a decisão que, sem pedido de tutela provisória, antecipa de ofício os efeitos práticos do provimento final e determina o imediato cumprimento da própria obrigação objeto da demanda, sobretudo quando pendente a apreciação de prova requerida para aferir a possibilidade técnica de seu cumprimento.