Inteiro teor
Processo: 0000939-11.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 6/6/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO VITOR APOLINARIO SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra João Vitor Apolinário. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 42.1) que, no dia 6/6/2025, por volta das 21h50min, na Rua Pio XII, n. 229, Jardim Santa Terezinha, em Campina da Lagoa/PR, o denunciado teria transportado e trazido consigo, para fins de comercialização a terceiros, 8g da substância Benzoilmetilecgonina (cocaína). Consta que as substâncias estariam acondicionadas em 13 invólucros, sendo 7 pinos e 6 buchas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Afirma, ainda, que o denunciado, ao avistar a viatura policial, arremessou a substância entorpecente pela janela do veículo, sendo o material localizado no interior de um pote envolto por fita isolante. Foram também apreendidos, em seu poder, a quantia de R$92,00 em notas variadas e um aparelho celular da marca Redmi, cor preta, que recebia ligações constantes durante a abordagem. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 29/8/2025 (mov. 52.1). A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 64.1 e 66.1. Devidamente citado (mov. 71.1), o réu apresentou resposta à acusação por advogada constituída (mov. 73.1), oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se a rebater o mérito em memoriais. Em decisão de saneamento (mov. 77.1), não se verificaram hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução (mov. 113.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação Annelise da Silva (mov. 112.2) e Tiago Caldas da Silva (mov. 112.1), ambas policiais militares. Ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 112.3), que exerceu o direito ao silêncio quanto aos fatos, limitando-se a alegar suposta agressão policial no momento da abordagem. Em alegações finais (mov. 125.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que foram comprovadas a materialidade e a autoria. Pleiteou pela fixação da pena-base acima do mínimo em razão da natureza da droga; pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; pela não incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, requereu a fixação do regime inicial semiaberto e incineração/perdimento dos bens apreendidos. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 137.1), pleiteou, principalmente, a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de pequena quantidade da droga e ausência de destinação mercantil. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, o regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e a restituição do aparelho celular e do valor apreendido. Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 2/7/2026 (mov. 138). É o relatório, decido. I - Do Mérito: Não há questão processual pendente a resolver e não foram arguidas preliminares pela defesa. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. A materialidade, considerada em sua dimensão objetiva de existência da substância entorpecente, restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.12) e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 120.1), que atestou tratar-se de cocaína, com massa líquida final de 4,1g. Todavia, a materialidade quanto ao núcleo típico da traficância exige mais do que a simples comprovação da existência da substância. Ela reclama a demonstração segura de que a droga se destinava à difusão a terceiros, e não ao consumo pessoal do agente, sob pena de indevida equiparação entre as condutas dos arts. 33 e 28 da Lei de Drogas, o que subverteria a política criminal instituída pelo legislador. No que toca à autoria e à destinação mercantil da substância, elementos que constituem o cerne da imputação, o acervo probatório não oferece suporte capaz de superar a dúvida razoável. Isso porque, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório resume-se aos depoimentos dos policiais militares Tiago Caldas da Silva (mov. 112.1) e Annelise da Silva (mov. 112.2). Ambos narraram que a guarnição, ao trafegar com o giroflex acionado nas proximidades do cemitério municipal, teria percebido que o condutor de um veículo Gol prata, ao avistar a viatura, acelerou bruscamente e arremessou um objeto pela janela, o qual foi posteriormente localizado, a aproximadamente 30 metros do ponto de abordagem, contendo 13 invólucros de substância análoga à cocaína. Relataram, ainda, que na busca veicular foi encontrada a quantia de R$92,00 em notas fracionadas, sobre o banco do passageiro, e que o aparelho celular do réu recebia ligações sucessivas durante a abordagem, tendo o próprio noticiado, segundo afirmaram, admitido informalmente que a droga se destinaria ao comércio e que as ligações seriam de clientes. Ouvido em juízo (mov. 112.3), por sua vez, o réu declarou ser usuário de cocaína e maconha, exercer atividade laborativa como pintor por diária, e exerceu o direito ao silêncio quanto ao núcleo da imputação, prerrogativa que lhe é constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, LXIII, da Constituição da República. Postas tais premissas fáticas, cabe examinar se a prova produzida é apta a autorizar um decreto condenatório, sob o rigoroso standard probatório exigido em matéria penal, que é o da certeza acima de dúvida razoável. Nesse ponto, não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece validade e aptidão probatória ao depoimento de policiais, sobretudo quando prestado em juízo e submetido ao contraditório. Contudo, tal aptidão não é absoluta e reclama, para produzir efeitos condenatórios, corroboração por outros elementos objetivos de prova, sob pena de se transferir ao acusado o ônus de infirmar acusação lastreada exclusivamente na palavra de quem o abordou, o que subverte o modelo constitucional acusatório. Firmou-se, nesse sentido, o entendimento de que o depoimento policial constitui meio de prova idôneo, mas somente quando cotejado com outros elementos, não podendo servir de fundamento único e autossuficiente à condenação. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifei. Trata-se de exigência de mínima corroboração externa, imposta pela própria estrutura de garantias do processo penal. No caso em exame, contudo, tais elementos de corroboração não se fazem presentes, ou se revelam nitidamente frágeis, conforme se passa a demonstrar. De início, não foram apreendidas balanças de precisão, cadernos ou anotações de contabilidade, sacos plásticos vazios, materiais para embalagem, cortadores, misturadores ou quaisquer outros petrechos usualmente associados ao comércio de entorpecentes. Não há, tampouco, referência à existência de ponto fixo de venda, "boca de fumo" ou vínculo do réu com organização criminosa estruturada. Sobre a ausência de indícios de tráfico discorre o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n . 11.343/2006)à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n . 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2366827 SE 2023/0175960-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024). Grifei. No caso em tela, o único elemento indicativo de traficância, além da narrativa policial, seria o acondicionamento da substância em 13 invólucros. Ocorre que essa circunstância, isoladamente considerada, é ambígua e não permite conclusão segura pela destinação mercantil. Com efeito, é notório, sobretudo em cidades de pequeno porte como Campina da Lagoa, que o comércio varejista de entorpecentes opera com droga já fracionada, sendo comum que o próprio usuário adquira a substância já pré-porcionada. Assim, o simples fracionamento não distingue, com precisão, o usuário do traficante, refletindo, quando muito, o modo comercial de circulação da droga, mas não necessariamente a posição ocupada pelo agente na cadeia de consumo. Agrava esse cenário a completa ausência de registros fotográficos ou audiovisuais adequados do acondicionamento no momento da apreensão. Sem tais registros, torna-se inviável a este juízo aferir, com objetividade, a forma exata como as porções estariam embaladas, se com etiquetas de peso e valor, com padronização típica de venda ou com marcações características de determinado ponto de comércio A prova quanto ao modo de apresentação das porções fica, dessa forma, restrita à descrição verbal dos policiais, o que coloca elemento decisivo da acusação em zona de significativa opacidade probatória. Também, e de forma particularmente relevante, a quantidade apreendida milita fortemente em favor do réu. Verifica-se que o laudo toxicológico definitivo (mov. 120.1) aferiu apenas 4,1g de cocaína, quantidade reduzida, perfeitamente compatível com o consumo pessoal, sobretudo em se tratando, como declarou o réu em juízo, de dependente químico da referida substância, condição que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que quantidades diminutas, desacompanhadas de outros indícios robustos de mercancia, não bastam à caracterização do crime de tráfico, sendo insuficientes até mesmo para superar a presunção de inocência que milita em favor do acusado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA . POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTIÇA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa . 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que a utorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" ( HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6 . Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 801642 SP 2023/0039319-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Grifei. - DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06 . ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11 .343/06). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio . III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls .277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo . 6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida.IV . Dispositivo 6. Ordem concedida. (STJ - HC: 893439 MG 2024/0059462-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024). Grifei. Também o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 exige que, para determinar se a droga se destina ao consumo, sejam consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Nessa perspectiva, todos os vetores legais, no caso concreto, apontam mais para o consumo do que para a traficância. Ademais, também a apreensão de R$92,00 em notas fracionadas não constitui indício suficiente de mercancia. Trata-se de valor módico, plenamente compatível com a renda declarada pelo réu como pintor autônomo, que percebe diárias em torno de R$100,00. Ademais, não há nos autos laudo econômico-financeiro, quebra de sigilo bancário ou fiscal, ou qualquer outro elemento a demonstrar incompatibilidade patrimonial entre os rendimentos do réu e o valor apreendido. Desse modo, a simples presença de notas fracionadas, em quantia tão modesta, revela-se fato neutro, insuficiente, por si só, para embasar juízo condenatório. Em quarto lugar, e ainda no plano das fragilidades probatórias, a acusação apoia-se, também, em relatório de extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido (movs. 91.1, 91.2 e 128.1), do qual teriam sido extraídos imagens, vídeos, publicações em redes sociais e comprovantes de transações via Pix. Tais elementos, contudo, mostram-se probatoriamente imprestáveis à condenação, por múltiplas razões. Isso porque, os elementos extraídos referem-se, em sua maioria, a fatos temporalmente diversos do episódio denunciado, envolvendo publicações em redes sociais, filmagens de viaturas e comprovantes de transações financeiras sem contextualização precisa quanto à ligação com a substância apreendida em 6/6/2025. Prestam-se, portanto, quando muito, à investigação de eventuais outros fatos, em outro processo, mas não são aptos, no presente feito, a suprir a carência probatória quanto à traficância imputada neste único episódio. Ainda que se admitisse tal observação como legítima, o mero recebimento de ligações é fato ambíguo e neutro, insuficiente, por si só, para distinguir o usuário do traficante. Além disso, sustenta a acusação que o réu teria admitido, no momento da abordagem, que a droga se destinava à venda e que as ligações recebidas seriam de clientes. Contudo, tal alegada confissão informal deve ser recebida com máxima cautela. Isso porque não foi documentada em áudio, vídeo ou termo formal, não foi ratificada em juízo, ocasião em que o réu exerceu o direito ao silêncio, e chega ao processo apenas pela narrativa dos próprios policiais que efetuaram a abordagem. Configura, em rigor, prova judicial indireta, cujo valor probatório é significativamente reduzido quando desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. Ora, admitir a condenação com base essencialmente em relato oral de suposta confissão extrajudicial não ratificada equivaleria a esvaziar o direito ao silêncio consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, e a inverter, na prática, o ônus da prova em desfavor do acusado, o que é vedado pelo modelo acusatório instituído pela Constituição de 1988. Por fim, reduzida a acusação a seus elementos verdadeiramente demonstrados, o que resta em desfavor do réu é, essencialmente, a palavra dos policiais militares que efetuaram a abordagem, a apreensão de 4,1g de cocaína em 13 invólucros, a apreensão de R$92,00 em notas fracionadas e a narrativa policial de uma confissão informal, não documentada e não ratificada em juízo. De outro lado, milita em favor do réu a condição declarada de usuário de cocaína e maconha, o exercício de atividade laboral lícita compatível com a quantia apreendida, a primariedade e a ausência de antecedentes, conforme certidões dos movs. 64.1 e 66.1, a ausência de petrechos típicos da mercancia e a ausência de registros fotográficos adequados do acondicionamento. Esse quadro, em cotejo com o standard probatório exigido no processo penal, autoriza, no máximo, a formação de suspeita quanto à traficância, mas não a certeza acima de dúvida razoável indispensável a um decreto condenatório. Em outras palavras, ainda que se possa suspeitar da conduta imputada, suspeita não é prova, e a condenação em matéria penal exige certeza suficiente para vencer o estado natural de inocência do acusado. Vige, na espécie, o princípio constitucional do in dubio pro reo, corolário direto da presunção de inocência estabelecida no art. 5º, LVII, da Constituição da República, sendo pertinente mencionar o entendimento doutrinário: Em suma: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – inicialmente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (in dubio pro reo); ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?). Enfim, na dimensão interna, a presunção de inocência impõe regras de tratamento e regras de julgamento para o juiz. Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 107). Da mesma maneira entende o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA . DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício. 2 . O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto, excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão dada pelas instâncias ordinárias. 3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo .No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si, devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 818359 SP 2023/0133293-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). Grifei. - APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. OBSERVÂNCIA . SENTENÇA MODIFICADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em direito penal basta a existência de dúvida razoável para absolver um acusado, todavia, para condená-lo, exige-se prova segura. Constatando-se a possibilidade de que o réu seja inocente, diante da inexistência de prova suficientemente segura, deve ser decretada a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Diante da fragilidade do conjunto probatório, o qual se revela insuficiente para reconhecer com a necessária segurança a autoria delitiva, a absolvição, com base no art . 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe em estrita observância ao consagrado princípio in dubio pro reo. 3. Sentença modificada. (TJPR - 4ª C .Criminal - AC - 1655374-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 03.08 .2017). (TJ-PR - APL: 16553743 PR 1655374-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 03/08/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2102 30/08/2017). Assim, a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da destinação mercantil da substância impõe, portanto, a solução mais favorável ao acusado, sendo essa a única saída compatível com o modelo constitucional de processo penal. Registre-se, ademais, que também não é o caso de desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque, embora existam nos autos indícios de que o réu seja usuário, o próprio conjunto probatório carente da acusação impede afirmar, com segurança, sequer que a substância apreendida efetivamente lhe pertencia ou se destinava ao seu consumo pessoal. Havendo dúvida também nesse ponto, impõe-se a absolvição integral, e não a desclassificação, sob pena de se converter a desclassificação em condenação por presunção, o que igualmente é vedado. Diante de tudo o que foi exposto, o conjunto probatório é insuficiente para autorizar juízo condenatório, seja pelo crime de tráfico, seja pelo crime de porte para consumo pessoal. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. II - Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, absolvo o réu João Vitor Apolinário da imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fica o réu liberado de toda e qualquer medida cautelar a ele cominada nestes autos, inclusive a prisão provisória (art. 386, p. único, Código de Processo Penal). Anote-se o necessário, tanto no Banco Nacional de Mandados de Prisão, quanto na folha de antecedentes criminais do acusado. Destrua-se todo o material ilícito apreendido ainda não processado, na forma do art. 50, §4º da Lei 11.343/2006 e com fincas no art. 72 da mesma lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Campina da Lagoa, 9 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito