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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006622-91.2022.8.16.0038

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0006622-91.2022.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em virtude do abandono da causa pela parte demandante, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0006622-91.2022.8.16.0038 Processo: 0006622-91.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.060,01 Polo Ativo(s): M.C.C.M . TRANSPORTES LTDA representado(a) por MURILO CÂNDIDO CHEMIM MACHADO Polo Passivo(s): DÉBORA DE FATIMA SIQUEIRA LIMA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Apura-se que a parte demandante, embora devidamente intimada (mov. 151.1), deixou de promover o normal prosseguimento do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. Restou configurado, portanto, o abandono da causa. Dispositivo Ante o exposto, em virtude do abandono da causa pela parte demandante, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....