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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1050296-14.2023.4.01.3500

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1050296-14.2023.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento e o cancelamento definitivo da penhora, avaliação ou qualquer ato constritivo incidente sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 04, da Quadra 21, situado na Rua BF-20, Loteamento Bairro Floresta, Goiânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 117.556 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, ordenado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002940-33.2017.4.01.3500. Retifique-se o cadastro processual para excluir do polo passivo Araújo e Costa Comércio de Têxtil Ltda - ME, Eleuza Alves de Araújo e Fernando Costa. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência formalizada, condeno a Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 1002940-33.2017.4.01.3500. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050296-14.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DIVANDO ROSA BASILIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANTONIA DE LISBOA - GO21820 e GEOVANNA ALMEIDA BASILIO - GO74330 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES - GO19793 SENTENÇA I - RELATÓRIO DIVANDO ROSA BASÍLIO e LEILA DA COSTA ALMEIDA BASÍLIO opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ARAÚJO E COSTA COMÉRCIO DE TÊXTIL LTDA - ME, ELEUZA ALVES DE ARAÚJO e FERNANDO COSTA, distribuídos por dependência à Ação Monitória/Cumprimento de Sentença nº 1002940-33.2017.4.01.3500. Sustentam os Embargantes, em síntese, que no bojo da aludida fase executiva, aforada pela CEF em face dos demais réus, foi expedido mandado de avaliação sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 04, da Quadra 21, situado na Rua BF-20, Loteamento Bairro Floresta, em Goiânia/GO, com área de 244,51m², registrado sob a Matrícula nº 117.556 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO. Aduzem que adquiriram o referido bem de boa-fé, em 23/12/2021, mediante Contrato Particular de Compra e Venda firmado com os quatro herdeiros do proprietário falecido (José Eustáquio de Araújo), pelo valor total de R$ 65.000,00, acrescido do pagamento de custas do inventário e escritura, totalizando R$ 70.000,00. Esclarecem que o imóvel é objeto de herança dividida na proporção de 25% para cada herdeiro (Allan Alves de Araújo, Elisaine Aparecida de Araújo, Eleuza Alves de Araújo Costa e Elaine Aparecida de Araújo), ressaltando que três dos herdeiros não possuem nenhum vínculo com a execução e podiam alienar validamente suas frações. Afirmam que a posse do imóvel foi exercida desde a assinatura do contrato, momento em que construíram duas casas no lote para moradia de seus filhos, realizando o pagamento de materiais de construção e das contas de água, energia elétrica e internet desde 2022. Argumentam que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 27/02/2023. Enfatizam que, na data da transação e do ato escritural, extraíram Certidão Negativa de Ônus, na qual não constava nenhuma averbação de penhora, ação real ou indisponibilidade. Noticiam que tomaram conhecimento da constrição judicial tão somente quando da visita do Oficial de Justiça para avaliação do bem, realizada em 14/09/2023. Invocam a Súmula 375 e a Súmula 84, ambas do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e a validade da defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro. Requereram, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição incidente sobre o imóvel. Ao final, pugnaram pela confirmação da liminar e pela procedência total dos embargos, para desconstituir a penhora/constrição judicial sobre o bem. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao polo ativo (Id 1895174652). Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da exordial para fins de inclusão no polo ativo da esposa do autor, Sra. Leila da Costa Almeida Basilio (litisconsórcio ativo necessário), e no polo passivo, da Caixa Econômica Federal (litisconsorte passiva necessária). A emenda foi devidamente apresentada e recebida pelo Juízo. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação (Id 2037197646). Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Argumentou que a executada Eleuza Alves de Araújo foi citada no feito executivo em 15/09/2017 e realizou a venda do imóvel no curso da demanda, visando frustrar o recebimento do crédito do credor e promover blindagem patrimonial. Destacou que a aquisição pelos herdeiros ocorreu por formal de partilha registrado apenas em 16/11/2022 e que a transferência da propriedade exige o competente registro na matrícula (art. 1.245 do Código Civil). Afirmou que a alienação alegada é anterior à propriedade plena e sem efeito erga omnes, impugnando a concessão da tutela provisória e pugnando pela improcedência dos embargos. Os executados originários ARAÚJO E COSTA COMÉRCIO DE TÊXTIL LTDA - ME, ELEUZA ALVES DE ARAÚJO e FERNANDO COSTA apresentaram contestação conjunto-preliminar (Id 2134397549). Invocaram sua ilegitimidade passiva ad causam com esteio no art. 677, § 4º, do CPC, haja vista não terem indicado o imóvel à penhora, que decorreu de pleito exclusivo do exequente. No mérito, deram razão aos embargantes, confirmando que a alienação ocorreu de boa-fé em momento em que não recaía penhora ou indisponibilidade no bem. Os Embargantes apresentaram réplica à contestação da CEF (Id 2105512688), reiterando a lisura do negócio, a inexistência de registro de penhora ao tempo da tradição e a incidência da Súmula 375 do STJ e precedentes. Por meio da decisão interlocutória de Id 2143576304, este Juízo: a) acolheu a preliminar suscitada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus Araújo e Costa Comércio de Têxtil Ltda - ME, Eleuza Alves de Araújo e Fernando Costa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo a CEF no polo passivo; e b) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Intimadas as partes remanescentes para especificação de provas, a Caixa Econômica Federal informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 2149102633). Por sua vez, a parte embargante postulou a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos comprovando os gastos com benfeitorias e contas de consumo (Id 2146190016). Os autos vieram conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Processuais De plano, cumpre consignar que as matérias preliminares atinentes à legitimidade passiva dos executados originários (Araújo e Costa Comércio de Têxtil Ltda - ME, Eleuza Alves de Araújo e Fernando Costa) foram integralmente analisadas por este Juízo na decisão interlocutória de Id 2143576304. Naquela sede, restou decretada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos devedores principais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o ato constritivo aproveita exclusivamente à exequente CEF, não tendo os executados indicado o bem à penhora (art. 677, § 4º, do CPC). Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela CEF em sua contestação, constata-se que a benesse foi regularmente deferida no despacho de Id 1895174652, tendo em vista a demonstração inicial do estado de hipossuficiência dos Embargantes. A parte embargada não carreou aos autos qualquer prova apta a infirmar a presunção de necessidade financeira dos autores, limitando-se a tecer alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e ratifico a concessão da gratuidade da justiça. No que tange à tempestividade, os embargos de terceiro opostos reputam-se plenamente tempestivos. Nos termos do artigo 675 do CPC, quando o terceiro não faz parte do processo principal, o prazo para oposição dos embargos se conta a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse. No caso concreto, os Embargantes tiveram ciência inequívoca da constrição em 14/09/2023, data do cumprimento do mandado de avaliação pelo Oficial de Justiça, tendo ajuizado a ação em 22/09/2023, restando demonstrada a plena tempestividade do remédio processual. Quanto aos requerimentos probatórios pendentes (Id 2146190016), DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, admitindo e incorporando ao acervo probatório todos os documentos novos e comprovantes adunados pelos embargantes. Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL formulado pela parte autora. A questão fático-jurídica posta em julgamento encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos — contratos, escrituras, certidões cartorárias, notas fiscais de edificação e faturas de consumo —, revelando-se a prova oral manifestamente inútil e protelatória para o deslinde do feito, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC. Do mérito Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza possessória ou satisfativa, colocada pelo ordenamento jurídico à disposição daquele que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos exatos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. O instituto visa resguardar a posse e o domínio de terceiros alheios à relação processual executiva, conferindo efetividade à garantia constitucional do devido processo legal e do direito de propriedade. Em contraposição, o instituto da fraude à execução, insculpido no artigo 792 do Código de Processo Civil, tem por escopo coibir atos de alienação ou oneração de bens praticados pelo devedor que atentem contra a dignidade da justiça e obstem a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de vício radicado na ineficácia relativa do negócio jurídico perante o credor. Contudo, a caracterização da fraude à execução não opera de forma objetiva ou automática pela mera existência de demanda em curso. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva como pilar fundamental das relações jurídicas e do tráfego imobiliário. Por conseguinte, a dogmática processual civil temperou a aplicação estrita do dispositivo legal para fixar que a declaração de ineficácia do ato alienatório depende fundamentalmente do registro prévio da constrição judicial na matrícula do imóvel ou, ausente este, da prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. A proteção conferida ao terceiro possuidor e adquirente de boa-fé encontra amparo no topo da cadeia normativa nacional. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de propriedade (art. 5º, caput e inciso XXII) e impõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV) para qualquer privação de bens. Na legislação infraconstitucional, o Código Civil estabelece a presunção de boa-fé do possuidor (art. 1.201) e disciplina os efeitos jurídicos do direito das coisas. Se por um lado o artigo 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência da propriedade de bens imóveis se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, por outro lado o sistema processual confere proteção autônoma à posse de boa-fé. A interpretação sistemática desses dispositivos culminou na edição de enunciados sumulares vinculantes para a jurisprudência pátria. A Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ademais, acerca dos requisitos para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a Súmula nº 375, estatuindo que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A consolidação definitiva dessa matéria ocorreu no julgamento do Tema Repetitivo nº 243 do STJ (REsp 956.943/PR), no qual restaram firmadas as seguintes teses norteadoras: "Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo." Da Análise do Caso Concreto e do Acervo Probatório Passa-se ao exame do mérito da demanda, o qual cinge-se em verificar a subsistência do ato constritivo sobre o imóvel de Matrícula nº 117.556 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, cotejando a alegação de fraude à execução arguida pela CEF com a demonstração da posse e boa-fé dos terceiros adquirentes. O exame do cronograma temporal e documental traçado nos autos revela a sequência dos fatos: 18/09/2017: Citação dos executados na fase de conhecimento da Ação Monitória nº 1002940-33.2017.4.01.3500. 27/06/2018: Prolação da sentença de procedência da pretensão monitória. 10/12/2018: Decisão determinando a reclassificação para a fase de Cumprimento de Sentença e intimação para pagamento (Id 24044983 da ação principal). 28/09/2020: Intimação pessoal da executada Eleuza Alves de Araújo para pagamento da quantia exequenda (Id 355582438 da ação principal). 23/12/2021: Celebração do Contrato Particular de Compra e Venda entre os Embargantes (Divando e Leila) e os quatro herdeiros proprietários do bem (Allan Alves de Araújo, Elisaine Aparecida de Araújo, Eleuza Alves de Araújo Costa e Elaine Aparecida de Araújo), com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas na mesma data (Id 1879127677). 27/02/2023: Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório Índio Artiaga (4º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO), oportunidade em que foi emitida Certidão Negativa de Ônus pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, atestando expressamente a inexistência de quaisquer ações reais, pessoais reipersecutórias, ônus ou indisponibilidades gravando a Matrícula nº 117.556. 12/09/2023 / 14/09/2023: Expedição e cumprimento do mandado de avaliação do imóvel na ação executiva. Da análise rigorosa de tal linha do tempo, exsurge incontroverso que, ao tempo da celebração do contrato particular de compra e venda (23/12/2021) e da própria lavratura da escritura pública (27/02/2023), não havia nenhum registro de penhora, arresto, citação de ação real ou averbação prévia de pendência de execução (art. 828 do CPC) na matrícula do bem imobiliário. Incide, portanto, cristalinamente, a diretriz estabelecida no Tema Repetitivo nº 243/STJ e na Súmula 375/STJ: inexistindo prévia averbação da penhora na matrícula imobiliária, a presunção de boa-fé opera integralmente em favor do terceiro adquirente. Competia à embargada CEF afastar essa presunção de boa-fé mediante prova inequívoca de que os embargantes tinham conhecimento da demanda executiva intentada contra a devedora Eleuza ou do seu estado de insolvência. Contudo, a CEF não produziu nenhuma prova nesse sentido. Instada a especificar provas, a instituição financeira requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, assentando que não tinha outras provas a produzir (Id 2149102633). Desse modo, o credor exequente descumpriu o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC e item 1.4 do Tema 243/STJ). Por outro lado, o acervo documental carreado pelos Embargantes comprova à exaustão não apenas a boa-fé no negócio jurídico, mas o efetivo exercício da posse direta sobre o imóvel. Foram acostados aos autos: a) notas fiscais e comprovantes de compra de materiais de construção (tijolos, areia, cimento, brita, colunas de ferro, ferragens) datadas de janeiro, fevereiro e abril de 2022, emitidas no nome do embargante Divando Rosa Basilio com endereço de entrega correspondente ao imóvel constrito (Rua BF-20, Qd. 21, Lt. 04, Bairro Floresta) (Id 2146190730 e 2146191083); b) faturas de energia elétrica (Equatorial/CELG), água (SANEAGO) e serviços de internet emitida no nome da família e pagas desde maio e dezembro de 2022 (Id 2146191000); e c) registros fotográficos demonstrando a edificação de duas casas no lote para moradia de seus filhos. Restou plenamente demonstrada a posse efetiva e contínua do bem pela parte embargante, advinda de negócio jurídico celebrado mediante contraprestação financeira justa (R$ 65.000,00 pagos aos herdeiros) e com a tomada das cautelas praxeológicas necessárias, quais sejam, a verificação da Certidão Negativa de Ônus perante o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, cumpre destacar aspecto fático-jurídico relevante: o imóvel em questão era de propriedade do espólio de José Eustáquio de Araújo e foi partilhado na proporção de 25% para cada um de seus quatro herdeiros. Somente a herdeira Eleuza Alves de Araújo figura no polo passivo da Ação Monitória exequenda. Os demais três herdeiros (Allan, Elisaine e Elaine), detentores de 75% da fração ideal, eram terceiros absolutamente alheios ao débito e possuíam plena legitimidade para alienar suas respectivas quotas ao adquirente de boa-fé. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, resta imperioso reconhecer a procedência do pedido inicial formulado nos presentes embargos de terceiro, desconstituindo-se o ato de penhora/avaliação promovido no processo executivo, a fim de resguardar a posse e o domínio dos terceiros adquirentes de boa-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento e o cancelamento definitivo da penhora, avaliação ou qualquer ato constritivo incidente sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 04, da Quadra 21, situado na Rua BF-20, Loteamento Bairro Floresta, Goiânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 117.556 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, ordenado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002940-33.2017.4.01.3500. Retifique-se o cadastro processual para excluir do polo passivo Araújo e Costa Comércio de Têxtil Ltda - ME, Eleuza Alves de Araújo e Fernando Costa. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência formalizada, condeno a Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 1002940-33.2017.4.01.3500. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal