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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0041977-20.2025.8.16.0019

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0041977-20.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo, nos termos do mov. 54.1, para que produza seus regulares efeitos, o que faço com amparo no art. 487, III do CPC. Honorários conforme avençado. Custas pro rata. Dispenso a exigibilidade em relação ao autor. Ainda, dispenso a exigibilidade das custas remanescentes pelo INSS, consoante art. 90, §3°, CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, em favor do perito. P.R.I. Dispenso o prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041977-20.2025.8.16.0019 Processo: 0041977-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$82.245,27 Autor(s): LAZARO ACIR CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária, intentada por LAZARO ACIR CAMARGO em face do INSS, em que o autor busca a concessão de auxílio-acidente. Realizada perícia médica (mov. 51.1), o INSS propôs acordo ao autor (mov. 54.1), o qual expressamente aceitou e rogou por sua homologação (mov. 57.1) 2. A atitude tomada é de extrema importância, pois traz maior segurança jurídica às partes e evita futura demanda. Ademais, vê-se que as partes estão devidamente representadas por seus procuradores. 3. Diante do exposto, homologo o acordo, nos termos do mov. 54.1, para que produza seus regulares efeitos, o que faço com amparo no art. 487, III do CPC. Honorários conforme avençado. Custas pro rata. Dispenso a exigibilidade em relação ao autor. Ainda, dispenso a exigibilidade das custas remanescentes pelo INSS, consoante art. 90, §3°, CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, em favor do perito. P.R.I. Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se INSS para que cumpra espontaneamente o acordo homologado em Juízo, apresentado os cálculos devidos e comprovando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 da Lei n.° 13.105/2015). Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (MA)