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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002407-29.2022.8.16.0117

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0002407-29.2022.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. No mesmo ato, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por COPEL Distribuição S.A., para reconhecer a exigibilidade do débito objeto da reconvenção, condenando o autor a pagar a quantia de R$ 7.669,84, acrescida de juros à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da data da citação, e correção monetária pelo IPCA a contar da data de vencimento da fatura, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-29.2022.8.16.0117 Processo: 0002407-29.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.669,84 Autor(s): Marcos Vanderlei Fernandes Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Marcos Vanderlei Fernandes ajuizou ação em face de COPEL Distribuição S.A., insurgindo-se contra cobrança decorrente de procedimento administrativo de recuperação de consumo, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e postulando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito, com os consectários patrimoniais e indenizatórios correspondentes. A petição inicial foi juntada no mov. 1, acompanhada de documentos, entre os quais o TOI, fatura de cobrança, apresentação do débito por procedimento irregular, relatório de avaliação técnica, cálculo, comunicado de débito e documentos pessoais e patrimoniais da parte autora. Após a regular distribuição, sobreveio decisão inicial no mov. 8, seguida de manifestação da parte autora no mov. 11. Na sequência, por decisão lançada no mov. 13, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção no mov. 20, ambas instruídas com relatório administrativo e documentos relativos ao procedimento irregular, inclusive TOI, fotografias, termo de retirada, relatório de avaliação técnica e cálculo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 36. Na fase de saneamento, foi proferida decisão de organização do processo no mov. 44, com determinação de produção de prova pericial. Posteriormente, após a redistribuição do feito em razão da incompetência declarada no mov. 56, os autos foram remetidos à Vara Cível de Medianeira, onde teve regular prosseguimento a instrução, com nomeação de perito, formulação de quesitos, depósito de honorários, realização da perícia e juntada do laudo no mov. 126, seguida de esclarecimentos complementares no mov. 136. Realizada audiência de instrução no mov. 175.1. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais, tendo permanecido inerte a parte ré. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a requerida atua na qualidade de concessionária fornecedora, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A controvérsia central diz respeito à higidez do procedimento administrativo instaurado pela requerida, materializado no TOI e na cobrança de recuperação de consumo, bem como à alegação autoral de que o equipamento medidor, por supostamente ultrapassar sua vida útil, não poderia servir de base válida à apuração realizada. Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja solução demanda especial valoração da prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a decisão de mov. 13 determinou a inversão do ônus probatório, de modo que incumbia à requerida demonstrar a regularidade do procedimento fiscalizatório, a higidez técnica da apuração realizada e a legitimidade do débito exigido. Tal encargo foi devidamente satisfeito no curso da instrução. Com efeito, a perícia judicial foi apresentada no mov. 126, sendo posteriormente complementada no mov. 136. Nos esclarecimentos complementares, o expert foi expresso ao reconhecer a correção das observações constantes do parecer técnico impugnativo apresentado pela parte promovida, consignando que as referências normativas invocadas na controvérsia não se referem à vida útil metrológica do medidor, mas, sim, à sua vida útil contábil, para fins de depreciação patrimonial. Esclareceu, ainda, que tais equipamentos não possuem vida útil definida pela legislação metrológica e que o medidor pode apresentar problemas a qualquer tempo, inexistindo relação objetivamente estabelecida entre o tempo de utilização do equipamento e os eventuais vícios que possa apresentar. Essa conclusão técnica afasta, de forma suficiente, o núcleo da tese deduzida na inicial. Isso porque a argumentação autoral repousa, fundamentalmente, na premissa de que o simples decurso do tempo de uso do medidor implicaria comprometimento da confiabilidade da medição e, por conseguinte, invalidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária. Ocorre que a prova pericial produzida em juízo não apenas deixou de confirmar essa premissa, como a infirmou de modo direto, ao distinguir com precisão a depreciação contábil do equipamento de sua aptidão funcional para mensuração do consumo. Cumpre destacar, ademais, que tal conclusão encontra harmonia com a prova oral colhida em audiência. Conforme consignado no depoimento pessoal do representante da parte ré, José Aparecido de Almeida, constante do mov. 175.2, a concessionária possui sistema de gestão dos medidores e relatórios próprios de acompanhamento, sendo a referência de 25 anos vinculada à depreciação contábil do equipamento, e não à sua vida útil técnica ou operacional. Esclareceu, ainda, que os medidores eletromecânicos, embora mais antigos, possuem elevada durabilidade, e que a substituição ou verificação do equipamento decorre de análise técnica, inclusive mediante acompanhamento das leituras e identificação de decréscimos anormais de consumo. Reforça-se que também em audiência, o informante José, que é engenheiro eletricista, afirmou que o mecanismo em si dificilmente apresentaria falhas, salvo se houvesse alguma alteração humana. Pondero que isso se coaduna com a inexistência dos lacres de segurança. Também assume especial relevo, no caso, a análise comparativa do histórico de consumo da unidade consumidora antes e depois da substituição do medidor. Tal elemento corrobora a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, na medida em que evidencia discrepância relevante entre os consumos apurados em período anterior e aqueles verificados após a troca do equipamento, circunstância que reforça a conclusão de que o consumo então faturado não refletia adequadamente a energia efetivamente utilizada. A média de gastos anterior à substituição do equipamento mostrava-se inferior àquela constatada posteriormente, o que constitui dado objetivo compatível com a irregularidade apurada e com a necessidade de recuperação do consumo não registrado de forma correta. Esse elemento, conjugado com a prova pericial e com a documentação administrativa acostada pela requerida, confere consistência à tese defensiva e afasta a alegação de cobrança arbitrária ou desprovida de lastro técnico. Em litígios dessa natureza, a prova pericial judicial assume especial relevo, devendo prevalecer sobre alegações genéricas ou presunções abstratas formuladas pelas partes, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos instrutórios. A mera antiguidade do medidor, desacompanhada de demonstração concreta de falha, imprecisão ou comprometimento funcional, não se mostra suficiente para desconstituir a legitimidade do procedimento fiscalizatório da concessionária nem para tornar inexigível, por si só, o débito apurado. Dessa forma, embora tenha havido inversão do ônus da prova, verifica-se que a requerida produziu conjunto probatório bastante para demonstrar a regularidade da fiscalização, a consistência técnica do TOI e a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo. Não subsiste, portanto, fundamento para acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Pela mesma razão, não há espaço para acolhimento de pretensão restituitória, tampouco para desconstituição do procedimento administrativo de cobrança com base em tese técnica não confirmada na instrução probatória. Também não merece guarida o pedido de indenização por danos morais. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso dos autos, a atuação da requerida inseriu-se no exercício regular de sua atividade fiscalizatória, e a prova produzida não evidenciou abuso, arbitrariedade manifesta ou ilicitude apta a configurar violação autônoma a direito da personalidade da parte autora. Ausente, pois, a demonstração de ato ilícito, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante à reconvenção apresentada no mov. 20, sua admissibilidade decorre do art. 343 do Código de Processo Civil, que autoriza ao réu formular, na contestação, pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, a pretensão reconvencional merece acolhimento. Isso porque, além de a prova pericial ter afastado a tese técnica central invocada pela parte autora, os autos contêm demonstrativo de cálculo apresentado pela requerida, em consonância com o procedimento administrativo instaurado e com os elementos técnicos apurados no curso da instrução. O valor perseguido em reconvenção encontra respaldo, portanto, não apenas na documentação administrativa acostada com a contestação, mas também na prova pericial judicial e na análise do histórico de consumo da unidade, que revelam coerência entre a irregularidade apurada, a substituição do equipamento e o incremento do consumo posteriormente registrado. Dessa forma, estando demonstrada a legitimidade da recuperação de consumo, bem como a compatibilidade do cálculo apresentado com os elementos técnicos constantes dos autos, impõe-se a procedência do pedido reconvencional, nos limites do valor efetivamente postulado e demonstrado pela requerida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a sucumbência recai integralmente sobre a parte autora, uma vez que seus pedidos são rejeitados e a reconvenção é julgada procedente. Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, a complexidade da instrução, inclusive com produção de prova pericial, e o trabalho realizado pelos patronos da requerida, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, bem como em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. No mesmo ato, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por COPEL Distribuição S.A., para reconhecer a exigibilidade do débito objeto da reconvenção, condenando o autor a pagar a quantia de R$ 7.669,84, acrescida de juros à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da data da citação, e correção monetária pelo IPCA a contar da data de vencimento da fatura, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto