Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, Modelo FOCUS 2.0 16V/SE/SE, Ano 2010, Cor PRETA, Placa EQB1C78, Chassi 8AFTZZFHCBJ346061 à parte requerente. Levante-se a restrição existente via Renajud. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-98.2025.8.16.0117 Processo: 0004743-98.2025.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.870,51 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Edson da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDSON DA SILVA. Narrou a parte Requerente, em síntese, que firmou com a Requerida contrato de financiamento (nº 20039551665), sendo entregue como garantia, na forma de alienação fiduciária, o seguinte bem: Marca FORD, Modelo FOCUS 2.0 16V/SE/SE, Ano 2010, Cor PRETA, Placa EQB1C78, Chassi 8AFTZZFHCBJ346061. Afirmou que a ré deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir do vencimento em 05/07/2025, então encaminhou a devida notificação extrajudicial para fins de constituição da mora (mov. 1.14). Diante desses fatos, requer: a) a concessão, em sede liminar, da busca e apreensão do veículo; b) a consolidação da propriedade e da posse plena em caso de não pagamento do débito (movimento 1.1). Foi concedida a liminar de busca e apreensão (mov. 14.1) e efetivada conforme mov. 21.1. A parte requerida foi citada (mov. 21.5), contudo, não pagou as prestações vencidas, nem purgou a mora ou contestou os termos da inicial. A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando, pois, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. As provas trazidas pela parte requerente comprovam que as partes firmaram negócio jurídico com pacto adjeto de alienação fiduciária e que parte requerida se comprometeu a cumprir o avençado – pagar as prestações do financiamento – mas não o fez, tornando-se, pois, inadimplente, e assim permaneceu mesmo após ter sido notificada e constituída em mora. Destarte, plenamente cabível o ajuizamento de ação de busca e apreensão, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A parte requerida é revel, uma vez que, embora citada, não apresentou resposta. Consequentemente, não há controvérsia acerca da existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e da inadimplência e mora da parte requerida (CPC, art. 344). Assim, incontroverso o inadimplemento da parte requerida na obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. Do mesmo modo, a mora é inequívoca, devidamente comprovada nos autos. Apesar de notificada, a parte requerida não providenciou o pagamento e, quando citada, sequer requereu a purgação da mora. E não havendo purga da mora, opera-se o vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato, com a devolução do bem. Logo, retardado injustificadamente o cumprimento da obrigação, a procedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, Modelo FOCUS 2.0 16V/SE/SE, Ano 2010, Cor PRETA, Placa EQB1C78, Chassi 8AFTZZFHCBJ346061 à parte requerente. Levante-se a restrição existente via Renajud. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto