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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000038-12.2022.8.16.0069

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000038-12.2022.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a pena de multa impostas ao sentenciado PAULO HENRIQUE FARIA DE SOUZA. 4. Intimem-se 5.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000038-12.2022.8.16.0069 Processo: 0000038-12.2022.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE FARIA DE SOUZA VISTOS. 1. Trata-se de manifestação ministerial requerendo a concessão de indulto, no que diz respeito à pena de multa imposta ao sentenciado, com fundamento no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025 (mov. 158.1). Vieram os autos conclusos. 2. O Decreto n° 12.790 de 22 de dezembro de 2025 previu os requisitos para a concessão de indulto. O artigo 12 do referido Decreto, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. O artigo 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal soma representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do artigo 12 do Decreto n° 12.790 de 22 de dezembro de 2025. Dado esse contexto, considerando que o sentenciado foi condenado antes de 25 de dezembro de 2025 e que o valor da pena de multa imposta não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referida pena deve ser extinta. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a pena de multa impostas ao sentenciado PAULO HENRIQUE FARIA DE SOUZA. 4. Intimem-se 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito