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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004468-34.2025.8.16.0123

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0004468-34.2025.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar JONATAS LEMES DOS SANTOS e MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu JONATAS LEMES DOS SANTOS O tipo penal prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado ostenta condenações criminais transitadas em julgado (mov. 173.1): autos nº 0019575-80.2013.8.16.0013, trânsito em julgado em 24/02/2014, pela prática do crime de roubo majorado; autos nº 0002352-70.2016.8.16.0123, trânsito em julgado em 03/04/2017, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; autos nº 0005790-70.2017.8.16.0123, trânsito em julgado em 25/08/2018, pela prática dos crimes de receptação e resistência; autos nº 0005280-57.2017.8.16.0123, trânsito em julgado em 29/09/2021, pela prática do crime de resistência; e autos nº 0000385-48.2020.8.16.0123, trânsito em julgado em 20/11/2023, pela prática do crime de receptação. Considerando que o acusado possui múltiplas condenações definitivas anteriores ao fato ora em julgamento, utilizo uma delas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria - 0019575-80.2013.8.16.0013 -, reservando as demais para caracterização da reincidência, a ser analisada na segunda fase, evitando-se bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-m

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Processo nº: 0004468-34.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATAS LEMES DOS SANTOS MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JONATAS LEMES DOS SANTOS e MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 157, § 2° inciso II, do Código Penal, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 16.1): “No dia 17 de agosto de 2025, às 22h46min, em ponto de ônibus situado na Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, próximo da esquina com a Rua Pequena Águia, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, os denunciados JONATAS LEMES DOS SANTOS e MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS, na companhia de outros dois masculinos ainda não identificados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante emprego de violência e grave ameaça,subtraíram para si coisa móvel alheia, consistente em 01 (um) smartphone, da marca Xiaomi, modelo Redmi 14C Midnight Black,de valor avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), de propriedade da vítima CLEOMAR MARIN GOMES (conforme boletim de ocorrência ao mov. 1.2, termo de depoimento de mov. 1.3,relatório de investigação de mov. 1.5, relatório de análise de mov.13.6, bem como relatório final de mov. 15.1). Conforme apurado, durante a prática delitiva, e dentro do critério de divisão de tarefas e comunhão de esforços, o denunciado JONATAS LEMES DOS SANTOS agrediu a vítima fisicamente, desferindo socos em seu rosto, enquanto o denunciado MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS agiu com postura intimidatória após a subtração, correndo atrás da vítima por alguns metros”. Decretou-se a prisão preventiva dos acusados nos autos n° 0004469-19.2025.8.16.0123. A denúncia foi recebida em 17.09.2025 (mov. 22.1). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores nomeados (movs. 53.1/54.1). Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas, na sequência os réus foram interrogados (movs. 93.1/93.2 e 168.1/168.2). Este juízo homologou a desistência da oitiva da vítima Cleomar, em juízo, a qual não foi localizada no curso da instrução (mov. 169.1). Foram atualizados os antecedentes criminais (movs. 173.1/174.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 177.1). A defesa do réu JONATAS LEMES DOS SANTOS sustentou a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que a imputação baseia-se predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de prova judicial direta, destacando a ausência de oitiva da vítima em juízo. Alegou que a identificação do acusado por imagens de videomonitoramento se fundou apenas na semelhança das vestimentas, sem realização de reconhecimento facial ou outro meio técnico idôneo, bem como que os dados de geolocalização apenas indicariam sua presença nas proximidades do local dos fatos, sem comprovar a prática delitiva (mov. 181.1). Por sua vez, a defesa de MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS arguiu, preliminarmente, a nulidade da instrução quanto à autoria, em razão da ausência de reconhecimento formal do acusado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que a imputação se ampara em imagens de baixa qualidade e em elementos colhidos na fase investigativa, sem reconhecimento da vítima ou prova segura da autoria. Alegou que as gravações não permitem identificar de forma inequívoca o réu como um dos autores do delito, invocando os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos réus a prática da infração prevista no artigo 157, § 2° inciso II, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 16.1. A defesa de Marlon Diogo Lemes dos Santos arguiu preliminar de nulidade da instrução quanto à autoria, ao argumento de que não foi realizado procedimento formal de reconhecimento, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP é exigida quando a autoria delitiva se apoia em ato de reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado pela vítima ou por testemunha. No caso dos autos, entretanto, a imputação não se fundamenta em reconhecimento formal da vítima, a qual, inclusive, informou não ter condições de reconhecer os autores, mas sim em outros elementos probatórios autônomos. A identificação dos acusados decorreu da análise de imagens de videomonitoramento, dos depoimentos judiciais dos policiais civis responsáveis pela investigação, dos dados de monitoramento eletrônico, da apreensão de vestimentas compatíveis com aquelas utilizadas na ocasião dos fatos e da posterior localização do aparelho celular subtraído em endereço relacionado ao deslocamento de um dos investigados. Assim, não se está diante de condenação fundada em reconhecimento irregular, mas de valoração de conjunto probatório independente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP quando realizado reconhecimento de pessoas, também admite que o magistrado forme sua convicção a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato de reconhecimento viciado ou sequer realizado. Desse modo, a ausência de reconhecimento formal pela vítima não acarreta, por si só, nulidade da instrução, constituindo circunstância a ser valorada no exame do mérito, juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída aos réus é definida pela conduta assim descrita: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. A materialidade está demonstrada pelo registro do Boletim de Ocorrência n.º 2025/1039866 (mov. 1.2), pelo Auto de Avaliação Indireta que precificou a res furtiva em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (mov. 1.4), pelo Relatório de Investigação n.º 08/2025 (mov. 1.5), pelas imagens extraídas das câmeras de segurança dos estabelecimentos circunvizinhos (mov. 1.6), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/1117554 lavrado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 13.1), pelo Relatório de Análise de Mapeamento Eletrônico n.º 01/2025 atinente à tornozeleira utilizada pelo acusado Jonatas Lemes dos Santos (mov. 13.6), pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 15.1), bem como pelos depoimentos colhidos no bojo da instrução processual. Igualmente, está comprovada a autoria pelos mesmos elementos, corroborada pelas declarações colhidas durante a fase inquisitorial e em juízo. Inicialmente, sublinha-se que a vítima Cleomar Marin Gomes não foi ouvida em sede judicial. Assim, cumpre transcrever suas declarações colhidas na fase policial (mov. 1.3): “(...) o declarante alega ter sido vítima de roubo, ocorrido na noite de 17/08/2025, por volta das 22h30min, neste município de Palmas/PR; QUE, naquela data, se encontrava no estabelecimento denominado “Bailão da Maria”, situado na Avenida Governador Parigot, e, ao encerrar o evento, por volta das 22h30min, saiu do local, atravessou a avenida e permaneceu em um ponto de ônibus, aguardando a chegada de veículo solicitado por aplicativo de transporte; QUE, nesse ínterim, o telefone celular do declarante descarregou, impossibilitando contato com o motorista, razão pela qual permaneceu no referido ponto aguardando; QUE, enquanto esperava, um indivíduo aproximou-se e solicitou-lhe a hora. Ao retirar o celular do bolso para verificar, esqueceu-se de que o aparelho estava descarregado; nesse momento, o referido indivíduo segurou o telefone celular e passou a desferir socos contra o rosto do declarante, o qual, para cessar as agressões, soltou o aparelho e correu pela avenida; QUE o declarante afirma não conhecer o agressor, sendo esta a primeira vez que o viu; QUE, na ocasião, o agressor estava acompanhado de outro indivíduo do sexo masculino, o qual, entretanto, não empregou violência nem realizou qualquer ameaça contra o declarante; QUE o agressor foi descrito como sendo pessoa de cor de pele bem morena, baixa estatura, compleição física gordinha/forte, trajando shorts, e fazia uso de tornozeleira eletrônica, não recordando o declarante de outras características físicas ou de vestimenta; QUE não se recorda também das características do indivíduo que acompanhava o agressor; QUE toda a ação, segundo o declarante, ocorreu de forma rápida; QUE o objeto subtraído foi um telefone celular Xiaomi Redmi 14C Midnight Black, 4GB de RAM e 256GB de armazenamento interno, de cor preta, com capa branca suja de tinta branca e detalhe de tinta amarela na película, portador dos IMEIs n. 867664071233303 e 867664071233311; QUE o aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); QUE, no momento do crime, o declarante trajava camiseta preta com detalhes laranjas, calça jeans branca e botina marrom. QUE o declarante autoriza o afastamento do sigilo telemático de sua conta Google (...)” - negritei. Em juízo, o policial civil Jean Marcos do Amaral narrou que (mov. 93.1): “(...) tomaram conhecimento do roubo por meio da própria vítima, Cleomar Marin Gomes, que compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência; que, logo após o registro, iniciaram as diligências; que conversaram com a vítima, a qual relatou que, na noite dos fatos, estava no estabelecimento conhecido como Bailão da Maria, na Avenida Governador Parigot de Souza; que, por volta das 22h30min ou 22h40min, saiu do local, solicitou uma corrida por aplicativo de transporte e aguardava o motorista no ponto de ônibus situado em frente ao estabelecimento, do outro lado da avenida; que a vítima relatou que, enquanto aguardava, alguns indivíduos se aproximaram, sendo que um deles perguntou as horas; que a vítima retirou o telefone celular do bolso para verificar o horário, mas o aparelho estava descarregado; que, no momento em que retirou o telefone, um dos indivíduos segurou o aparelho, desferiu-lhe um soco e arrancou o celular; que outro indivíduo permanecia ao lado; que, após a agressão, a vítima correu para se proteger, enquanto os autores deixaram o local; que a vítima informou que o aparelho subtraído era um Xiaomi Redmi Midnight, de cor preta, adquirido de segunda mão, razão pela qual não possuía nota fiscal, mas apresentou a caixa do aparelho contendo os dados necessários para identificação; que, na sequência, deram prosseguimento às investigações; que uma das primeiras providências foi retornar ao local dos fatos para identificar câmeras de segurança que pudessem auxiliar na identificação dos autores; que, à época, localizaram apenas dois estabelecimentos com câmeras aptas a contribuir para a investigação, sendo o Mercado Martinelli e o Camargo's Beer; que coletaram as imagens e realizaram a respectiva análise; que, pelas imagens, verificaram que a vítima chegou ao ponto de ônibus e permaneceu sozinha por determinado período; que outras pessoas chegaram ao local e houve uma confusão alheia ao roubo, da qual a vítima apenas permaneceu observando; que, nesse momento, Jonatas e seu irmão Marlon subiram a Avenida Parigot em direção ao ponto de ônibus onde a vítima aguardava; que outros dois indivíduos que estavam envolvidos naquela confusão anterior, aparentemente sem relação inicial com o crime, aproximaram-se de Jonatas e Marlon nas dependências do Mercado Martinelli, permanecendo próximos de um veículo estacionado enquanto conversavam por alguns minutos; que, posteriormente, o indivíduo de vestes brancas, identificado como Marlon, dirigiu-se ao ponto de ônibus e sentou-se ao lado da vítima; que, em seguida, Jonatas aproximou-se da vítima acompanhado de outro indivíduo vestido de preto, cuja identidade não foi apurada; que ambos permaneceram próximos a uma lixeira observando a vítima por poucos instantes; que, após breve diálogo, a vítima retirou o telefone do bolso, ocasião em que Jonatas segurou o aparelho e desferiu-lhe um soco; que o indivíduo vestido de preto também agrediu a vítima com um soco; que a vítima correu por determinado trecho e, nesse momento, Marlon, que permanecia ao lado da vítima em postura de contenção, correu em direção a ela de forma intimidatória para impedir que retornasse; que havia ainda um quarto indivíduo no grupo, também não identificado, que igualmente adotou postura intimidatória; que os quatro permaneceram nas proximidades do Mercado Martinelli intimidando a vítima e, em seguida, seguiram pela Rua Pequena Águia em direção ao bairro Alto da Glória; que, pelas imagens, foi possível concluir que Jonatas teve atuação mais ativa, sendo ele quem agrediu a vítima e subtraiu o telefone celular; que Marlon foi o primeiro a se aproximar da vítima, permanecendo ao seu lado em postura de contenção e cercamento, além de correr atrás dela posteriormente para intimidá-la; que, durante as diligências para coleta das imagens, conversaram com populares, que não quiseram ser identificados por receio, mas informaram que um dos envolvidos era conhecido pela alcunha de “Buiú” e que o outro era irmão dele; que essas pessoas também informaram que ambos já estavam circulando pelos estabelecimentos antes do crime; que solicitaram as imagens internas do Mercado Martinelli, as quais registraram Jonatas e Marlon entrando no estabelecimento antes do roubo, conversando com comerciantes, permitindo visualizar claramente seus rostos; que reconheceu Marlon porque havia atendido ocorrência anterior em que ele fora preso em flagrante por embriaguez ao volante poucos dias antes; que, em relação a Jonatas, compartilhou as imagens com outros policiais, inclusive da Polícia Militar, sendo informado de que se tratava dele; que, após consulta aos sistemas informativos, obtiveram sua qualificação e fotografia, constatando, por comparação visual, que realmente era Jonatas, constando ainda em seu cadastro a alcunha “Buiú”; que a própria vítima relatou que um dos autores utilizava tornozeleira eletrônica, circunstância compatível com a situação de Jonatas na época; que, diante disso, sugeriram à autoridade policial que representasse judicialmente pelo compartilhamento dos dados de monitoramento eletrônico, pedido que foi deferido; que a análise do monitoramento confirmou que Jonatas estava no local dos fatos na data e horário do crime, na Avenida Parigot, esquina com a Rua Pequena Águia; que também sugeriram a realização de busca e apreensão na residência onde Jonatas e Marlon moravam com a mãe, na Rua José Rocha Bello, bairro Bom Pastor; que a medida foi deferida juntamente com a prisão dos investigados; que Jonatas acabou sendo preso antes do cumprimento desses mandados em razão de ordem de prisão expedida por descumprimento relacionado a outro processo criminal, possuindo antecedentes, inclusive por roubo; que, posteriormente, deram cumprimento ao mandado de prisão de Marlon durante a execução da busca domiciliar; que, na residência, localizaram as vestes utilizadas por Jonatas no crime, consistentes em uma camiseta gola polo vermelha com detalhes cinza e uma touca preta com pompom; que não localizaram as roupas utilizadas por Marlon porque sua mãe informou que as havia descartado por estarem muito sujas e imprestáveis; que o objetivo da busca também era localizar o telefone celular da vítima, o que não ocorreu naquela residência; que retomaram a análise do monitoramento eletrônico de Jonatas, constatando que, antes de retornar para casa após o crime, ele passou por uma residência na Rua Nicarágua, no bairro Alto da Glória, e por outra na Rua Alceu Siqueira; que, em investigação complementar, representaram por mandados de busca e apreensão nesses dois endereços; que, durante o cumprimento das buscas, localizaram o telefone celular da vítima na residência situada na Rua Nicarágua, local para onde Jonatas se dirigiu logo após o crime, indicando que ali teria deixado, vendido ou trocado o aparelho; que essa foi toda a dinâmica da investigação; (questionado se ambos os investigados utilizavam tornozeleira eletrônica) que, pelo que recorda, acredita que os dois utilizavam; que a confirmação em relação a Marlon ocorreu apenas durante o cumprimento da busca domiciliar, quando verificaram que ele também usava tornozeleira; que o questionaram desde quando fazia uso do equipamento e ele informou que utilizava desde que havia sido colocado em liberdade em razão da outra prisão relacionada à embriaguez e ao desacato; (questionado se foi realizado procedimento de reconhecimento dos réus pela vítima) que apresentaram algumas imagens à vítima, porém ela informou que não era capaz de reconhecer os autores (...)” - negritei. No mesmo sentido, o policial civil Felipe Samuel Silveira Oleskoviscz descreveu que (mov. 93.2): “(...) atuou mais como apoio na investigação, sendo que o investigador principal foi Jean Amaral, seu parceiro na delegacia, que conduziu a investigação; que sua principal atuação ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e prisão de Marlon; que se recorda de que realizaram a diligência na casa da mãe de Marlon; que, logo que chegaram à residência, Marlon saiu para fora, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão; que tudo transcorreu de forma tranquila, sem que ele esboçasse qualquer tipo de reação; que lhe apresentaram o mandado e passaram a realizar buscas na residência com o objetivo de recuperar o celular roubado e localizar as vestes utilizadas por Marlon e Jonatas no momento do crime; que não encontraram as roupas utilizadas por Marlon porque sua mãe informou que havia descartado todas; que realmente a residência era muito limpa e que ela reconheceu as roupas, informando que ambos haviam chegado com as vestes muito sujas e, por isso, as descartou; que, no entanto, as roupas de Jonatas ainda estavam na residência, consistentes em uma camisa polo vermelha e cinza e uma touca preta; que, posteriormente, a delegada, Dra. Aline, requereu autorização judicial para obtenção dos dados de monitoramento eletrônico, pois ambos utilizavam tornozeleira eletrônica na época dos fatos; que, após a obtenção dessas informações, conseguiram identificar, por meio do georreferenciamento, que, logo após o roubo, eles se dirigiram a uma localidade no bairro Alto da Glória, onde permaneceram por algum tempo; que não se recorda por quanto tempo permaneceram no local, mas que tudo indicava que haviam ido até lá para consumir drogas ou que se tratava de um ponto de tráfico; que, em momento posterior, foram até essa localidade, onde localizaram o celular que havia sido roubado (...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Marlon Diogo Lemes dos Santos alegou que (mov. 168.1): “(...) a acusação não é verdadeira; que saíram de casa e foram em frente ao Baile do Maria, no mercado; que havia um baile perto de sua casa; que compraram vinho e pinga e ficaram em frente ao baile; que acredita que era um sábado ou um domingo; que permaneceram um pouco no local e depois foram embora; que foram abordados pela polícia; que, após a abordagem, foram liberados para ir embora; que, dois dias depois, prenderam seu irmão e, no dia três, prenderam ele também; (questionado se os fatos descritos na denúncia não eram verdadeiros) que não; (questionado sobre o vínculo com Jonatas) que ele é seu irmão; (questionado se conhecia a vítima) que não, que nunca a viu na vida; (questionado sobre as roupas que utilizava na ocasião) que estava de calção e blusa preta; (questionado sobre as roupas utilizadas por seu irmão) que ele estava de jaqueta e blusa vermelha, ao que parece; (questionado se assistiu ao vídeo constante no processo) que viu; (questionado se era a pessoa que aparecia no mercado comprando os produtos) que era ele; (questionado se estava acompanhado de seu irmão) que sim; que era em frente ao baile; (questionado sobre as imagens em que aparece uma pessoa na rua) que saíram do mercado, que fica em frente ao bar, e foram ao baile; (questionado se a pessoa que aparecia passando na rua era ele) que não era; (questionado sobre quem usava a camiseta gola polo vermelha) que acha que era seu irmão; (questionado se ele utilizava camiseta preta) que sim; que trabalha, possui carteira assinada e não precisa fazer isso; (questionado se respondia a outro processo além deste) que estava respondendo por desacato à autoridade, sendo esse o único registro que possui (...)” - negritei. A seu turno, o réu Jonatas Lemes dos Santos declarou que (mov. 168.2): “(...) o que se lembra daquela noite foi que ele e seu irmão saíram de casa e foram em frente ao bar, próximo ao ponto de ônibus; que ficou perto do ponto de ônibus enquanto seu irmão foi comprar bebida no estabelecimento; que, após seu irmão comprar a bebida, houve uma briga no local e eles correram para longe; que o chamaram pelo apelido, “Buiú”; que o chamaram e vieram para cima dele, momento em que correu; que depois voltou, encontrou seu irmão e já estavam indo para casa; que, na próxima esquina, próxima à avenida, foram abordados pela polícia; que havia um policial e uma policial feminina; que realizaram a abordagem e revista em ambos; que seu irmão estava muito bêbado; que estava indo embora com ele; que é isso que se recorda; (questionado se possuía dependência química ou alcoólica) que tinha; (questionado se estava usando uma camisa polo vermelha) que não se lembra; (questionado se assistiu aos vídeos constantes no processo) que não; (questionado se a camiseta exibida em fotografia era sua) que era; (questionado se estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica) que estava; (questionado se o relatório de monitoramento indicava sua passagem pelo Camargos Beer e se estavam naquele local) que era uma mercearia, não um bar; (questionado se estava usando um gorro preto e a camiseta vermelha exibida) que não estava usando gorro; (questionado se a pessoa de gorro preto e camiseta vermelha exibida no segundo vídeo ao mov. 13.5 era ele) que a camiseta era sua, mas que a pessoa mostrada naquele vídeo não era ele (...)” - negritei. Conforme restou suficientemente demonstrado nos autos a partir dos elementos colhidos em sede investigativa, aliados às provas produzidas em juízo, não há dúvida quanto à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e descrito na denúncia, estando igualmente comprovada a autoria em face dos acusados. Com efeito, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas na fase policial não se apresentam isoladas, mas encontram firme respaldo no conjunto probatório judicializado, especialmente nos depoimentos dos policiais civis Jean Marcos do Amaral e Felipe Samuel Silveira Oleskoviscz, os quais, sob o crivo do contraditório, esclareceram de forma lógica, coerente e detalhada a dinâmica dos fatos e o encadeamento das diligências investigativas. Não se desconhece que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador não pode fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. As declarações da vítima, colhidas logo após os fatos, foram corroboradas por elementos independentes e convergentes, tais como as imagens de videomonitoramento, os dados de monitoramento eletrônico, a apreensão de vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas nas filmagens e a recuperação do aparelho celular subtraído. Nesse ponto, os depoimentos dos policiais civis revelam especial relevância probatória. Ambos atuaram diretamente nas diligências e narraram, de maneira harmônica, que a investigação teve início a partir do registro da ocorrência pela vítima, seguindo-se a coleta e análise de imagens de câmeras de segurança existentes nas imediações do local do roubo. A partir dessas imagens, segundo relatado em juízo, foi possível reconstruir a dinâmica da abordagem, identificar a aproximação dos acusados da vítima, a atuação mais direta de Jonatas na subtração do aparelho e a conduta de Marlon em postura de contenção e intimidação. A palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo, de modo coerente, sem contradições relevantes e em consonância com os demais elementos dos autos, possui plena aptidão probatória, inexistindo qualquer indicativo concreto de que tenham falseado a verdade ou agido com intuito de prejudicar indevidamente os acusados. No caso, os relatos policiais não se limitaram a reproduzir informações de terceiros, mas decorreram da própria atuação funcional dos depoentes na análise das imagens, no cumprimento de diligências, na apreensão de objetos e na localização do bem subtraído. Em relação ao acusado Jonatas Lemes dos Santos, a prova é segura. As imagens analisadas pelos policiais indicaram sua participação direta na abordagem da vítima, sendo apontado como aquele que segurou o aparelho celular e desferiu agressão física contra Cleomar. Além disso, o relatório de monitoramento eletrônico confirmou sua presença no local e horário dos fatos, circunstância que se harmoniza com o relato da vítima, a qual informou que o agressor fazia uso de tornozeleira eletrônica. A tese defensiva de que os dados de geolocalização apenas demonstrariam a presença do acusado nas proximidades do local do crime não procede quando analisada à luz do conjunto probatório. De fato, isoladamente, a geolocalização poderia não bastar para a condenação. Contudo, no caso concreto, esse elemento não está desacompanhado: ele se soma às imagens de segurança, à identificação realizada pelos policiais, à apreensão das vestimentas compatíveis e ao posterior deslocamento do acusado para endereço no qual foi localizado o aparelho celular subtraído. A apreensão da camisa polo vermelha/cinza e do gorro preto, indicados como compatíveis com aqueles utilizados por Jonatas nas imagens, também reforça a conclusão acusatória. Some-se a isso o fato de o próprio réu ter admitido que a camiseta exibida era sua, embora tenha negado ser a pessoa visualizada nas filmagens. Tal negativa, contudo, apresenta-se isolada e dissociada dos demais elementos de convicção, não sendo suficiente para infirmar a prova produzida. Também não merece acolhimento a alegação de que seria imprescindível a realização de perícia de reconhecimento facial ou outro meio técnico semelhante. Embora tal prova pudesse eventualmente reforçar a identificação, sua ausência não inviabiliza a condenação quando a autoria é demonstrada por outros meios idôneos, convergentes e submetidos ao contraditório. O processo penal brasileiro não adota sistema de prova tarifada, cabendo ao magistrado valorar racionalmente o conjunto probatório produzido. No tocante ao acusado Marlon Diogo Lemes dos Santos, a prova igualmente autoriza o decreto condenatório. Embora a vítima, em seu relato inicial, tenha afirmado que o segundo indivíduo que acompanhava o agressor não teria empregado violência direta, as imagens analisadas e os depoimentos judiciais demonstram que Marlon não estava no local de forma meramente casual ou passiva. Ao contrário, segundo relatado pelo policial Jean Marcos do Amaral, Marlon aproximou-se previamente da vítima, permaneceu ao seu lado em postura de contenção e, após a subtração, correu em sua direção de modo intimidatório, contribuindo para impedir sua reação ou retomada do bem. A atuação de Marlon, portanto, deve ser compreendida dentro da lógica do concurso de agentes e da divisão de tarefas. Para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não se exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente a violência ou executem diretamente a subtração. Basta que haja adesão subjetiva à empreitada criminosa e contribuição causal para sua realização, ainda que mediante conduta de vigilância, intimidação, contenção da vítima ou apoio à fuga. Nesse contexto, a conduta atribuída a Marlon não se confunde com mera presença no local dos fatos. Sua aproximação da vítima antes da ação principal, sua permanência ao lado dela e sua posterior movimentação intimidatória, conforme extraído das imagens e explicado em juízo pelo policial responsável pela investigação, revelam participação consciente e funcional na prática delitiva. A prova oral judicializada, portanto, permite concluir que Marlon aderiu à conduta de Jonatas e dos demais indivíduos não identificados, contribuindo para o êxito da subtração. As versões apresentadas pelos réus em interrogatório não se mostram aptas a gerar dúvida razoável. Marlon admitiu que esteve no local, acompanhado de Jonatas, e que ambos foram ao estabelecimento próximo ao ponto de ônibus, embora tenha negado participação no roubo. Jonatas, por sua vez, também reconheceu que estava nas imediações, admitiu o uso de tornozeleira eletrônica e confirmou que a camiseta exibida nos autos lhe pertencia, limitando-se a negar que fosse a pessoa constante das imagens. Tais negativas, contudo, não encontram respaldo nos demais elementos de prova. Ao revés, o conjunto probatório revela sequência lógica e coerente: a vítima foi abordada no ponto de ônibus e teve o celular subtraído mediante agressão; as imagens permitiram aos policiais reconstruir a dinâmica do fato e identificar a participação dos acusados; o monitoramento eletrônico situou Jonatas no local e horário do crime; as roupas compatíveis foram localizadas na residência; e o aparelho celular subtraído foi encontrado em endereço relacionado ao deslocamento posterior do acusado. Esses elementos, apreciados em conjunto, superam o campo da mera suspeita e conduzem a juízo seguro de condenação. Também resta caracterizada a violência elementar do roubo, pois a vítima relatou ter recebido socos no rosto no momento em que o agente segurou seu aparelho celular, circunstância compatível com a dinâmica descrita pelos policiais a partir das imagens. A subtração, portanto, não se deu de forma clandestina ou sem resistência, mas mediante agressão física suficiente para reduzir a capacidade de oposição da vítima e viabilizar a posse da res furtiva pelos agentes. Por fim, está devidamente configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. A prova evidencia que a empreitada contou com a atuação conjunta de mais de um indivíduo, com divisão de tarefas e convergência de vontades, tendo Jonatas exercido papel direto na subtração e na agressão, enquanto Marlon atuou no cercamento, contenção e intimidação da vítima, além da presença de outros dois indivíduos não identificados na dinâmica do fato. Dessa forma, rejeitadas as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de identificação segura, fragilidade das imagens e inexistência de participação relevante de Marlon, conclui-se que a prova produzida é firme, coerente e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que os réus praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos descritos na denúncia. Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica: artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A conduta dos acusados é ilícita, uma vez que não agiram amparados por quaisquer causas justificantes. Os réus são plenamente imputáveis, possuíam potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa. Desta forma, impõe-se a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar JONATAS LEMES DOS SANTOS e MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu JONATAS LEMES DOS SANTOS O tipo penal prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado ostenta condenações criminais transitadas em julgado (mov. 173.1): autos nº 0019575-80.2013.8.16.0013, trânsito em julgado em 24/02/2014, pela prática do crime de roubo majorado; autos nº 0002352-70.2016.8.16.0123, trânsito em julgado em 03/04/2017, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; autos nº 0005790-70.2017.8.16.0123, trânsito em julgado em 25/08/2018, pela prática dos crimes de receptação e resistência; autos nº 0005280-57.2017.8.16.0123, trânsito em julgado em 29/09/2021, pela prática do crime de resistência; e autos nº 0000385-48.2020.8.16.0123, trânsito em julgado em 20/11/2023, pela prática do crime de receptação. Considerando que o acusado possui múltiplas condenações definitivas anteriores ao fato ora em julgamento, utilizo uma delas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria - 0019575-80.2013.8.16.0013 -, reservando as demais para caracterização da reincidência, a ser analisada na segunda fase, evitando-se bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), uma vez que o réu ostenta contra si diversas condenações criminais, conforme já exposto acima. O fato de existir multirreincidência implica na necessidade de uma reprovação maior, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABOSLUTÓRIO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012693-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026). Deste modo, levando-se em conta a multirreincidência, agravo a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2° inciso II (concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3, estabelecendo-a de forma definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, alida à reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2. Do réu MARLON DIOGO LEMES DOS SANTOS O tipo penal prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: acusado registra condenações criminais transitadas em julgado (mov. 174.1): autos nº 0005790-70.2017.8.16.0123, trânsito em julgado em 25/08/2018, pela prática dos crimes de receptação e resistência; autos nº 0002914-35.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 28/06/2024, pela prática dos crimes de desacato e resistência; além do processo nº 5005629-53.2021.8.24.0012, com trânsito em julgado em 11/02/2025, referente à condenação não registrada como ação penal no TJPR. Ainda, consta condenação nos autos nº 0002631-12.2023.8.16.0123, pela prática do crime de desacato, referente a fato anterior ao ora julgado, mas com trânsito em julgado posterior, ocorrido em 09/09/2025, motivo pelo qual não configura reincidência, podendo ser valorada como mau antecedente. Considerando que o acusado possui anotações aptas à valoração, utilizo os autos nº 0002631-12.2023.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes, reservando as demais condenações definitivas anteriores ao fato ora em julgamento para análise da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), uma vez que o réu ostenta contra si diversas condenações criminais, conforme já exposto acima. O fato de existir multirreincidência implica na necessidade de uma reprovação maior, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABOSLUTÓRIO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012693-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026). Deste modo, levando-se em conta a multirreincidência, agravo a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2° inciso II (concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3, estabelecendo-a de forma definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, alida à reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena e suspensão condicional da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Reparação de danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo os prejuízos materiais e morais suportados pela vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. Para tanto, exige-se pedido expresso, observância do contraditório e demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano causado, requisitos que se encontram preenchidos no caso concreto. Com efeito, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, possibilitando às defesas o pleno exercício do contraditório. Além disso, a ocorrência do dano decorre diretamente da prática delitiva reconhecida nesta sentença, consistente na subtração, mediante violência, do aparelho celular pertencente à vítima Cleomar Marin Gomes. Conforme apurado, a vítima teve subtraído um telefone celular Xiaomi Redmi 14C Midnight Black, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme Auto de Avaliação Indireta acostado aos autos. Não obstante o aparelho tenha sido posteriormente recuperado, a vítima suportou prejuízo decorrente da privação temporária do bem, além dos transtornos naturalmente advindos da conduta criminosa. Ademais, o crime foi praticado mediante violência física, tendo a vítima relatado que recebeu socos no rosto no momento da subtração, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e evidencia dano moral indenizável. Em delitos patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, o sofrimento, o temor e a violação da tranquilidade da vítima decorrem da própria natureza da infração, autorizando a fixação de valor mínimo reparatório. Considerando, pois, a gravidade concreta da conduta, a violência empregada, a atuação conjunta dos réus, a extensão do dano suportado pela vítima e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação dos danos causados pela infração. Tratando-se de crime cometido em concurso de pessoas, e tendo ambos os réus concorrido para o resultado lesivo, o valor deverá ser suportado de forma rateada entre eles, cabendo a cada condenado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima Cleomar Marin Gomes. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que as vestimentas apreendidas consistem em bens imprestáveis, sem valor econômico relevante e sem interesse para restituição, determino, após o trânsito em julgado, a sua destruição, certificando-se nos autos. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios aos Drs. Eluci Alves Guerios, OAB/PR 48.821 e Jair Jose Reali, OAB/PR 96.653, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos defensores, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente decisão serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) expeça-se carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Comunique-se à vítima; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto