Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, com valor atribuído à causa de R$ 3.805,82, extinta em primeira instância por ausência superveniente de interesse de agir, considerando o baixo valor e a paralisação do feito por mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em face dos argumentos do conselho profissional sobre a necessidade de observância de regras específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O magistrado não está obrigado a rebater analiticamente todas as teses das partes quando expõe fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC/2015), o que afasta a preliminar de nulidade da sentença. 4- Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10/STF) quando o julgador harmoniza a jurisprudência vinculante com a legislação aplicável, sem declarar a inconstitucionalidade de lei. 5- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184/RG, validou a extinção de execução fiscal de valor irrisório por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 6- A Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando a matéria, estabelece como critérios para a falta de interesse processual o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano, parâmetros que devem ser aplicados em conjunto com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 7- O caso concreto preenche os requisitos para a extinção, pois o valor é inferior ao piso, o processo está paralisado há mais de um ano e não há outras execuções que permitam o apensamento para superar o limite legal. 8- Fica ressalvada à Fazenda Pública a faculdade de requerer o prosseguimento ou ajuizar nova ação caso encontre bens penhoráveis, desde que observado o prazo prescricional (art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de conselho de fiscalização profissional, por ausência superveniente de interesse de agir, quando o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 e o processo estiver paralisado por mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis, em conformidade com o Tema 1184/STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011."