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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004085-75.2026.8.16.0170

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0004085-75.2026.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

MARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-75.2026.8.16.0170 Processo: 0004085-75.2026.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.034,26 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): CLARICE SANDRA DESSANTI DE JESUS DESSANTI E JESUS LTDA Onesimo de Jesus 1. HOMOLOGO o acordo constante dos autos e, por consequência, na forma requerida, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, findo o qual as partes deverão requerer o que entenderem de direito. 2. Assim, aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO o cumprimento do acordo pelo prazo avençado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-75.2026.8.16.0170 Processo: 0004085-75.2026.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.034,26 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): CLARICE SANDRA DESSANTI DE JESUS DESSANTI E JESUS LTDA Onesimo de Jesus 1. HOMOLOGO o acordo constante dos autos e, por consequência, na forma requerida, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, findo o qual as partes deverão requerer o que entenderem de direito. 2. Assim, aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO o cumprimento do acordo pelo prazo avençado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito