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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019334-71.2017.8.16.0044

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0019334-71.2017.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

CONFECÇÕES LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora no seq. 313.1. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que as partes celebraram acordo em outro processo, o qual contempla a desistência da presente demanda. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora e inexistindo qualquer óbice legal, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado no seq. 313.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção deste expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019334-71.2017.8.16.0044 Processo: 0019334-71.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MASON ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÕES LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora no seq. 313.1. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que as partes celebraram acordo em outro processo, o qual contempla a desistência da presente demanda. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora e inexistindo qualquer óbice legal, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado no seq. 313.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção deste expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito