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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021098-20.2023.4.01.3600

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1021098-20.2023.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021098-20.2023.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria objeto do presente foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp n. 1.554.596), afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento realizado em 11/12/2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei n. 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (REn. 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC e cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º/12/2022, a Suprema firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. " (Dje 13/04/2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o Relator do recurso extraordinário deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Nesse ínterim, o STF levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs n. 2110 e 2111, que foi concluído em 21/03/2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999, e (b) julgar improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs n. 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." No âmbito da ADI n. 2.111, ainda foi proferida decisão em embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2.110/DF e 2.111/DF; b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Posteriormente, na sessão virtual de 14 a 25 de novembro de 2025, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/PR (Tema 1.102), com efeitos infringentes, decidiu cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar nova tese de repercussão geral, nos seguintes termos: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a), e os eventuais pagamentos quanto aos valores do item b) efetuados." (STF, ED no RE 1.276.977/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2025). Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para acolher a tese da "revisão da vida toda" aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, ainda que tal revisão se mostre mais vantajosa ao beneficiário, o que impõe a rejeição da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal