Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021098-20.2023.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria objeto do presente foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp n. 1.554.596), afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento realizado em 11/12/2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei n. 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (REn. 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC e cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º/12/2022, a Suprema firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. " (Dje 13/04/2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o Relator do recurso extraordinário deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Nesse ínterim, o STF levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs n. 2110 e 2111, que foi concluído em 21/03/2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999, e (b) julgar improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs n. 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." No âmbito da ADI n. 2.111, ainda foi proferida decisão em embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2.110/DF e 2.111/DF; b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Posteriormente, na sessão virtual de 14 a 25 de novembro de 2025, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/PR (Tema 1.102), com efeitos infringentes, decidiu cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar nova tese de repercussão geral, nos seguintes termos: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a), e os eventuais pagamentos quanto aos valores do item b) efetuados." (STF, ED no RE 1.276.977/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2025). Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para acolher a tese da "revisão da vida toda" aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, ainda que tal revisão se mostre mais vantajosa ao beneficiário, o que impõe a rejeição da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal