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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000134-92.2026.4.01.3311

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1000134-92.2026.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000134-92.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com base no requerimento administrativo formulado em 01/08/2024 (NB 228.955.819-7), em razão do nascimento de sua filha Eliza da Silva, ocorrido em 16/02/2022. Como é cediço, o salário-maternidade consiste em benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada. Cumpre registrar que, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando o acesso ao benefício independentemente do tempo de contribuição, desde que demonstrada a qualidade de segurada por ocasião do fato gerador. Pois bem. O nascimento da filha da autora, em 16/02/2022, encontra-se devidamente comprovado. Todavia, a documentação apresentada não constitui início de prova material idôneo e suficiente para demonstrar que a demandante exercia atividade rural na condição de segurada especial por ocasião do nascimento. A autora afirma que laborava no Sítio Sucupira, no Município de Wenceslau Guimarães/BA, na condição de parceira agrícola, em área de aproximadamente dois hectares, sustentando que a parceria teria se iniciado no ano de 2021. Entretanto, o contrato de parceria agrícola trazido aos autos somente foi formalizado em 10/07/2024, mais de dois anos após o nascimento da criança e poucos dias antes do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2024. Embora o instrumento declare que a parceria verbal teria se iniciado anteriormente, a proximidade de sua formalização com o pedido previdenciário reduz sensivelmente sua força probatória, revelando nítida finalidade de constituição de prova para obtenção do benefício. Os demais documentos rurais igualmente não comprovam a efetiva inserção da autora na atividade agrícola no período pertinente. O documento relativo ao ITR do Sítio Sucupira encontra-se em nome de Maria Irene Bomfim Souza, proprietária da área e terceira estranha ao núcleo familiar da demandante. Do mesmo modo, a Declaração de Aptidão ao PRONAF apresentada está vinculada à referida proprietária, não servindo, por si só, para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora. Não há, ademais, notas fiscais de comercialização da produção em nome da demandante, comprovantes de aquisição de insumos, documentos de associação ou entidade representativa de trabalhadores rurais, registros de produtor, CAF/DAP ou outros cadastros em bases governamentais rurais que a vinculem diretamente à atividade campesina no período correspondente ao fato gerador. O comprovante de residência posteriormente apresentado tampouco se presta a suprir essa deficiência probatória, sobretudo porque é documento muito posterior ao nascimento e apenas demonstra endereço em zona rural, circunstância que, isoladamente, não comprova o efetivo exercício de atividade agrícola. A autodeclaração e as afirmações constantes da inicial possuem natureza unilateral e podem servir como elemento complementar, mas não substituem a necessidade de início de prova material externo e minimamente idôneo da condição de segurada especial. Nesse contexto, o conjunto documental é demasiadamente frágil para demonstrar que a autora efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, como segurada especial, à época do nascimento de sua filha. Também não se mostra necessária a realização de audiência de instrução. A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admissível que a ausência de documentação mínima seja suprida exclusivamente por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a prova testemunhal possa ampliar a eficácia de documentos já existentes, não se presta a criar, por si só, suporte material inexistente. No caso, os documentos apresentados ou foram produzidos muito posteriormente ao fato gerador, em momento próximo ao requerimento administrativo, ou estão em nome de terceira pessoa que não integra o núcleo familiar da autora, sem outros elementos objetivos que estabeleçam vínculo efetivo entre a demandante e a exploração rural no período relevante. Assim, diante do conjunto probatório parco e inadequado, não há como reconhecer, com a segurança necessária, que a parte autora detinha qualidade de segurada especial quando ocorrido o nascimento. Inexistindo comprovação suficiente da qualidade de segurada, resta inviabilizada a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal