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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002835-54.2025.4.01.3507

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1002835-54.2025.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 10. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002835-54.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que o relatório é expressamente dispensado em razão da sistemática procedimental simplificada, a controvérsia submetida a juízo pode, para fins de adequada delimitação da matéria, ser assim sintetizada: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER/DCB: 19/3/2025 FUNDAMENTAÇÃO 2. Não há preliminares. Ademais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 3. O(a) demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4. CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2233509434) constatou o seguinte: DOENÇA (CID): K91.89 — Outras complicações pós-operatórias do trato digestivo INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5. Necessário frisar que os benefícios pleiteados possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor. O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente para o deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o exercício do trabalho. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. (…) Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, Data de Publicação: 02/05/2019) 6. No caso concreto, embora tenha reconhecido o diagnóstico de diarreia crônica decorrente de cirurgia intestinal realizada após trauma abdominal sofrido em acidente automobilístico, a perita médico judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada de trabalhadora rural. Consignou que, embora a autora relate a necessidade de ir várias vezes ao banheiro no período matutino, com redução de seu rendimento laboral, as atividades são exercidas em pequena propriedade rural de sua titularidade, situada nas imediações de sua residência e sem exigência de produtividade diária, não havendo impedimento para a continuidade do trabalho rural. Registrou, ainda, que a autora não está em tratamento específico e não apresenta limitação capaz de gerar incapacidade laborativa, podendo sua condição clínica ser gerida concomitantemente com o exercício das atividades profissionais, sem risco adicional à saúde ou prejuízo ao tratamento (quesito f), bem como que não havia incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial (quesito k). 7. Desse modo, o laudo corrobora a conclusão do laudo administrativo pela ausência de incapacidade laborativa. 8. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que for verificada a incapacidade. DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 10. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO