Ementa
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov.247.1 para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do executado, fixando o débito no valor de R$ 17.453,27. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente aos depósitos indicados nos mov.240.0 e mov.242, que totalizam R$ 17.453,27, acrescidos dos rendimentos legais proporcionais. Conforme requerido no mov.248.1, o valor deverá ser transferido para a conta corrente de titularidade do patrono da exequente, Artur Brasil Lopes, CPF 091.157.549-95, no Banco do Brasil, agência 0381-6, conta corrente 432-4, observando-se os poderes outorgados na procuração do mov.1.2. Se levantada toda a quantia pelo advogado, expeça-se carte de intimação para ciência pela autora. 2. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do banco executado, referente ao depósito indicado no mov.244, no valor de R$ 4.257,57, com os acréscimos legais proporcionais, para restituição do excesso depositado. 3. Custas da impugnação pela exequente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no mov.25.1. Sem honorários advocatícios adicionais na impugnação ante a ausência de resistência e pronta concordância da exequente. 4. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no distribuidor. Diligências necessárias. Alto Paraná, data constante do sistema. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-63.2021.8.16.0041 Processo: 0000133-63.2021.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.239,50 Exequente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida da Silva Fernandes em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., no qual a parte exequente requereu o recebimento de valores decorrentes do título executivo judicial constante dos autos. A parte executada, após proceder ao depósito do valor total executado como garantia do juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov.247.1. Em suas razões, alegou excesso de execução no montante de R$ 4.257,57, apontando como efetivamente devido o valor consolidado de R$ 17.453,27, composto por R$ 3.533,06 a título de danos materiais, R$ 11.011,34 referente aos danos morais e R$ 2.908,88 correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu ao feito no mov.248.1 e expressamente anuiu com os cálculos apresentados pelo banco executado, reconhecendo como correto o montante de R$ 17.453,27 e outorgando quitação integral ao crédito exequendo após o levantamento de referida quantia. Na mesma oportunidade, pleiteou a devolução do saldo remanescente de R$ 4.257,57 à instituição financeira executada. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença foi integralmente resolvida pela autocomposição das partes quanto aos valores devidos. Diante da expressa concordância da exequente no mov.248.1 com o excesso de execução arguido pelo executado no mov.247.1, a homologação dos cálculos apresentados pela instituição financeira é medida que se impõe. O montante incontroverso e definitivo do débito resta fixado em R$ 17.453,27. Considerando que o banco executado depositou em juízo a integralidade do valor reclamado originalmente, constata-se a existência de depósitos que somam R$ 21.710,84, divididos nas contas judiciais vinculadas aos mov.240 (R$ 14.544,39), mov.242 (R$ 2.908,88) e mov.244 (R$ 4.257,57). Portanto, os depósitos indicados nos mov.240.0 e mov.242.0 totalizam exatamente a quantia devida de R$ 17.453,27, de modo que o depósito constante do mov.244, no valor de R$ 4.257,57, representa o excesso a ser restituído ao executado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov.247.1 para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do executado, fixando o débito no valor de R$ 17.453,27. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente aos depósitos indicados nos mov.240.0 e mov.242, que totalizam R$ 17.453,27, acrescidos dos rendimentos legais proporcionais. Conforme requerido no mov.248.1, o valor deverá ser transferido para a conta corrente de titularidade do patrono da exequente, Artur Brasil Lopes, CPF 091.157.549-95, no Banco do Brasil, agência 0381-6, conta corrente 432-4, observando-se os poderes outorgados na procuração do mov.1.2. Se levantada toda a quantia pelo advogado, expeça-se carte de intimação para ciência pela autora. 2. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do banco executado, referente ao depósito indicado no mov.244, no valor de R$ 4.257,57, com os acréscimos legais proporcionais, para restituição do excesso depositado. 3. Custas da impugnação pela exequente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no mov.25.1. Sem honorários advocatícios adicionais na impugnação ante a ausência de resistência e pronta concordância da exequente. 4. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no distribuidor. Diligências necessárias. Alto Paraná, data constante do sistema. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito