Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029161-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA - BA16770, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA - BA39875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO desse Juízo. A embargante apontou omissões na sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar adequadamente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente quanto ao conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos, bem como deixou de examinar o pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento. Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC). Com razão em parte ao embargante, somente em relação ao pedido subsidiário. Quanto à alegada omissão de que o Juízo deixou de apreciar adequadamente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, não se verifica a ocorrência do vício apontado, nem das hipóteses normativas que autorizam a alteração do teor do decisum prolatado, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/2015 ou manifestação quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (art. 1022, parágrafo único, I). Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado. Ante o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração para anular a sentença prolatada e substituí-la pela que segue: SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição. A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019. Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor. A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento como laborado em condições especiais do período de 02/05/2013 a 31/03/2025 em que alega ter laborado com exposição a agentes nocivos. Quanto ao período de posterior a 29/04/1995, em que se exige a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, observo que, apesar de ter sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que indica sua exposição a agente biológico (risco biológico, bactéria, vírus, protozoários e fungos), o uso de EPI foi eficaz e a atividade exercida pela parte autora (recepcionista) não indica risco concreto de exposição a agentes biológicos, de maneira que o risco de contaminação no ambiente de trabalho seja superior ao risco em geral, conforme entendimento consolidado nos Temas 205 e 211 da TNU. Note-se que as atividades da parte autora foram assim descritas: “Executar o processo operacional de acordo com fluxos e procedimentos definidos. Atuar de forma preventiva quanto a solução de possíveis necessidades. Provisionar os materiais necessários para a execução das tarefas. Realizar coleta de roupa e/ou resíduo de acordo com procedimento estabelecido. Realizar diluição e distribuição dos produtos de limpeza, quando necessário. Desmontar e prensar caixas de papelão oriundas do setor, armazenando no abrigo externo”. Não há, portanto, como reconhecer nenhum período como de atividade especial. Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social na forma da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 02/02/1966 Sexo Feminino DER 31/01/2025 Reafirmação da DER 02/05/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA (AEXT-VT) 13/04/1993 11/06/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 2 RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA (AVRC-DEF) 04/10/1993 31/07/2002 1.00 8 anos, 9 meses e 27 dias 106 3 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 0 - ATIVO TRABALHO (NB 1059083075) 07/06/1997 31/10/2025 1.00 22 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 274 4 M&I PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/04/2012 16/10/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER C01S001716 02/05/2013 31/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 4 meses e 12 dias 65 32 anos, 10 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 3 meses e 24 dias 76 33 anos, 9 meses e 26 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 3 meses e 9 dias 317 53 anos, 9 meses e 11 dias 80.0556 Até 31/12/2019 26 anos, 4 meses e 26 dias 318 53 anos, 10 meses e 28 dias 80.3167 Até 31/12/2020 27 anos, 4 meses e 26 dias 330 54 anos, 10 meses e 28 dias 82.3167 Até 31/12/2021 28 anos, 4 meses e 26 dias 342 55 anos, 10 meses e 28 dias 84.3167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 9 meses e 0 dias 347 56 anos, 3 meses e 2 dias 85.0056 Até 31/12/2022 29 anos, 4 meses e 26 dias 354 56 anos, 10 meses e 28 dias 86.3167 Até 31/12/2023 30 anos, 4 meses e 26 dias 366 57 anos, 10 meses e 28 dias 88.3167 Até 31/12/2024 31 anos, 4 meses e 26 dias 378 58 anos, 10 meses e 28 dias 90.3167 Até a DER (31/01/2025) 31 anos, 5 meses e 26 dias 379 58 anos, 11 meses e 28 dias 90.4833 Até a reafirmação da DER (02/05/2025) 31 anos, 8 meses e 28 dias 383 59 anos, 3 meses e 0 dias 90.9944 Em 31/01/2025 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 21 dias). Em 02/05/2025 (reafirmação da DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 21 dias). Assim, considerando que o demandante continuou trabalhando e requereu reafirmação da DER, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação, conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, conforme se vê da tabela acima. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com base na regra de transição prevista no art. 16 da EC n° 103/2019, com DIB em 02/05/2025 e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL