Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013409-45.2025.4.01.3311

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1013409-45.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013409-45.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDENOURA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VALDENOURA ROCHA ANA CARLA SILVA DE MATOS - (OAB: BA63593) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279569754 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013409-45.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDENOURA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e para tal demonstração aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas. Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; recibos; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante ainda registrar que, mesmo os documentos em regra admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. No caso, a prova produzida não satisfaz essa exigência. A autora apresentou folhas de pagamento/controle de serviço relacionadas ao ano de 1975; Certificado de Cadastro Rural de 1976, referente a imóvel de propriedade de Pedro Antônio da Rocha Mello; documentos em nome ou relacionados ao cônjuge Manoel Ramos Matos e ao núcleo familiar, referentes aos anos de 1963, 1968, 1971, 1974 e 1977; além da comprovação de pensão por morte de trabalhador rural, NB 098.326.889-4, com DIB em 02/11/1983. A própria petição inicial apresenta linha temporal concentrando a documentação rural nesses períodos. Embora tais documentos constituam indícios de uma vinculação pretérita da autora ou de seu núcleo familiar ao meio rural, mostram-se, em sua maioria, demasiadamente remotos em relação ao período de carência que deve ser comprovado. A pensão por morte rural, em particular, demonstra reconhecimento previdenciário relacionado à condição rural do instituidor em 1983, mas não comprova, por si só, que a autora tenha continuado a exercer pessoalmente atividade campesina durante o período necessário à obtenção de aposentadoria própria. Do mesmo modo, os documentos em nome do cônjuge podem, em tese, ser aproveitados como início de prova material da atividade da esposa, mas sua antiguidade reduz substancialmente sua eficácia para demonstrar labor rural em período muito posterior. Também merece consideração o Certificado de Cadastro Rural de 1976, que, além de remoto, identifica Pedro Antônio da Rocha Mello como proprietário do imóvel, não individualizando a autora como proprietária ou trabalhadora rural. Não se trata de exigir prova documental de cada ano da carência nem de afastar documentos simplesmente por serem antigos. O que se verifica é a ausência de elementos materiais suficientemente próximos do período de carência capazes de estabelecer uma continuidade probatória entre a antiga vinculação familiar ao campo e o exercício da atividade rural necessário à concessão do benefício ora postulado. A essa fragilidade documental soma-se circunstância apontada pelo INSS: a autora figurou como sócia-administradora, com participação de 50%, da Rocha Matos Comércio de Alimentos Ltda., constituída em 12/03/1998. A demandante sustenta que sua participação societária teria sido meramente formal e que a empresa jamais exerceu atividade econômica efetiva. A mera existência de registro societário, de fato, não deve ser tomada isoladamente como causa automática de descaracterização da condição de segurada especial. No caso concreto, entretanto, esse elemento adquire relevância quando apreciado em conjunto com a escassez de documentação rural contemporânea ao período de carência. Com efeito, enquanto os elementos destinados a demonstrar a atividade campesina concentram-se essencialmente nas décadas de 1960, 1970 e início da década de 1980, há registro posterior da própria autora como sócia-administradora de sociedade empresária, sem que tenham sido apresentados elementos materiais suficientemente robustos para demonstrar a continuidade do labor rural no período pertinente. Ademais, a prova testemunhal não foi capaz de suprir essa fragilidade probatória. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA