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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0003393-07.2022.8.16.0109

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0003393-07.2022.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: a) Reconhecer a ocorrência de excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária IGP-M e cálculo do juros de mora a partir de datas diversas; e b) Determinar que o débito exequendo seja recalculado, em conformidade com os critérios fixados nesta sentença, especialmente com a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) mês desde a citação. Em face da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003393-07.2022.8.16.0109 Processo: 0003393-07.2022.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$138.968,78 Embargante(s): Vailton Ferrari Embargado(s): GEOVANE DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por VAILTON FERRARI em face de GEOVANE DE OLIVEIRA SOUZA, apensos à execução de título extrajudicial de n. 0002763-48.2022.8.16.0109. Inicialmente, insta observar que o exequente/embargado ajuizou ação de execução alegando que firmou Instrumento Particular de Compromisso para Construção de Empreendimento Residencial em Alvenaria e Outras Avenças, para a edificação de um imóvel unifamiliar pelo valor total de R$528.982,00. Afirma que o início da obra deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do lote de terras matriculado sob o n° 25.518, que se deu em 08/04/2021. No entanto, sustentou que passados 06 (seis) meses, o executado não deu início a obra. Com isso, ajuizou a execução apensa para cobrança do valor de R$ 371.150,61, relativo à restituição das parcelas pagas, à multa contratual e honorários advocatícios. Nos embargos à execução, alega a parte embargante, em síntese, que a edificação do imóvel se tornou impossível em razão das oscilações dos preços de materiais e da elevada mão-de-obra ocorrida durante a Pandemia da Covid-19. Aduziu que o embargado tinha ciência de tais circunstância, visto que o embargante tentou, por diversas vezes, propor a redistribuição dos valores para que nenhuma das partes decaísse em prejuízo. Dessa forma, sustentou que a obrigação é inexigível ante a imprevisibilidade dos eventos trazidos pela Covid-19. Além disso, alegou que o valor ajustado à época como cláusula penal (20%) e honorários advocatícios (10%) não é razoável, razão pela qual pugnou sua redução para 10% e 5% do valor da obrigação. Apontou um excesso de execução de R$ 138.968,78. Desta forma, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação ante a imprevisibilidade dos eventos trazidos pelo COVID-19. Subsidiariamente, pleiteou: i) a redução da clausula penal e da clausula dos honorários advocatícios; ii) a aplicação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC) e a incidência de juros de mora a partir da citação; e iii) o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$138.968,78. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Os embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo. Na oportunidade, foi deferido o pedido de penhora da parte ideal do embargante, descontada a meação (mov. 11.1). Formulado pedido de penhora da referida parte ideal, pela parte embargada (mov. 14.1). Manifestação de ciência da parte embargante (mov. 15.1). Apresentada impugnação aos embargos à execução, pela parte embargada. Afirmou, em síntese, que jamais houve qualquer conversa sobre eventual revisão/equilíbrio de valores referentes ao empreendimento. Destacou que todos os fatos no sentido de elevação no preço dos materiais, remetem ao ano de 2020, ao passo que o contrato foi assinado em março de 2021. Alegou que a minuta do projeto arquitetônico foi assinada por ambos os contratantes, tendo o embargante conhecimento das dimensões do imóvel. Desta forma, pleiteou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 20.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 26.1). Formulado pedido de produção de prova oral, testemunhal e documental, pela parte embargada (mov. 29.1). Decorrido o prazo para manifestação da parte embargante (mov. 29.1). Determinado o agendamento da audiência de conciliação (mov. 32.1). Designada a audiência de conciliação (mov. 34.1). Durante a audiência de conciliação, foi realizado acordo entre as partes o qual foi devidamente homologado (mov. 43.1). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do cumprimento do acordo homologado (mov. 52.1). Manifestação da parte embargada informando que não houve cumprimento do acordo homologado. Ainda, alegou que nos autos principais vem buscando a adjudicação de imóvel de propriedade do executado/embargante (mov. 55.1). Determinada a intimação da parte embargada para que esclareça se ainda subsiste o interesse na produção das provas indicadas no mov. 29 (mov. 58.1). Manifestação da parte embargada informando que não possui mais interesse na produção de provas. Ainda, alegou que nos autos principais o imóvel entregue à título de garantia está em fase de adjudicação (mov. 61.1). Determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca da informação prestada no mov. 61.1 (mov. 66.1). Decorrido o prazo para manifestação da parte embargante (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito: O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. No mais, diante da desistência de produção das provas requeridas, afigura-se de rigor a imediata análise da lide. 2.2. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ainda, dispõe o art. 3° do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso em tela, verifico que as partes firmaram Instrumento Particular de Compromisso para Construção, onde o contratado (embargante) se obrigou a realizar, obra certa para o contratante (embargado). Assim, por desenvolver atividade no ramo de construção civil, a embargante está inserida no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º CDC. Por sua vez, o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º CDC), por ser o contratante e destinatário final dos serviços prestados. Logo, a controvérsia deduzida em juízo encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do diploma consumerista, por si só, não implica automática inversão do ônus da prova. Isso porque o referido benefício processual, conferido tanto pelo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo a proteção do consumidor que apresenta alegações verossímeis acerca do direito litigioso ou que, em decorrência de sua posição desfavorável, não tem condições de produzir prova para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, verifico que não restou demonstrada a hipossuficiência do embargante para provar o fato constitutivo do seu direito ou a do embargado para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, de forma a justificar a inversão do ônus probatório. Desta forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato ajustado pelas partes, mas afasto a inversão do ônus da prova, de modo que ao embargante cabe provar o fato constitutivo do seu direito e ao embargado, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, do CPC. 2.3. Do mérito: a) Da inexigibilidade da obrigação: Nos contratos em que há a obrigação de construir uma obra, incidirão os arts. 12 e 14 do CDC, que estabelecem que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles relativos à prestação dos serviços, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Senão vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A revisão contratual, com fundamento no art. 478, do CC, pressupõe a ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível, que torne excessivamente oneroso para o devedor o cumprimento da obrigação e gere, de outro lado, extrema vantagem ao credor. Da análise dos autos, verifico que é incontroverso que as partes firmaram o Instrumento Particular de Compromisso para Construção de Empreendimento Residencial em Alvenaria e Outras Avenças, para a edificação de um imóvel unifamiliar, obra cujo início deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do lote de terras matriculado sob o n° 25.518, que se deu em 08/04/2021. Restou incontroverso nos autos o descumprimento do embargante em relação ao referido contrato, deixando de dar início a obra. Na inicial, o embargante sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão das oscilações dos preços de materiais e da elevada mão-de-obra ocorrida durante a Pandemia da Covid-19. Aduziu que o embargado tinha ciência de tais circunstância, visto que o embargante tentou, por diversas vezes, propor a redistribuição dos valores para que nenhuma das partes decaísse em prejuízo. Afirmou que em razão da ocorrência do fato imprevisível, a obrigação tornou-se excessivamente onerosa para ele e por isso, seria inexigível. Pois bem. É de conhecimento geral o fato de que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11/03/2020, classificou como Pandemia de COVID-19, a crise sanitária de caráter mundial causada pelo coronavírus. A partir do mês de abril de 2020, foram editados decretos pelos governos estaduais, com vistas a estabelecer restrições de circulação e do exercício de atividades comerciais e industriais. Ocorre que o Instrumento Particular de Compromisso para Construção de Empreendimento Residencial em Alvenaria e Outras Avenças foi celebrado no dia 16/03/2021, época em que a Pandemia de COVID-19 já era de conhecimento de todos, inclusive das partes contratantes, de modo que o estado pandêmico não pode ser invocado como fato imprevisível para justificar o descumprimento da obrigação. Isso porque, mesmo diante do quadro de excepcionalidade que a sociedade em geral vivia naquele momento, com todos os reflexos daí advindos, inclusive nos preços dos insumos, o embargante, voluntariamente, aceitou a obrigação de realizar a obra contratada pelo embargado, recebendo o valor ajustado para tanto. Assim, considerando que a contratação foi formalizada durante a pandemia, a embargante assumiu os riscos do aumento dos custos para a execução das obras, não havendo o que se falar em superveniência de evento extraordinário e imprevisível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE ORDEM DE VENDA DE SOJA RR2 EM GRÃO COM ENTREGA E PAGAMENTO FUTURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM APLICAÇÃO A TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DO PREÇO DA SOJA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. VOLATILIDADE PREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM EXTREMADA PARA A OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. EQUIDADE QUE SÓ DEVE SER APLICADA SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000465- 06.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023) (Destaquei) No mais, observo que, em que pese a alegada tentativa extrajudicial de redistribuição dos valores, certo é que o embargante não apresentou qualquer documento apto a comprovar o alegado, ônus que não se desincumbiu. Esclareço que apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, o embargante não está dispensado de comprovar a existência de indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)(Destaquei) Logo, não demonstrado o evento extraordinário e imprevisível e comprovado o descumprimento da obrigação (fato incontroverso), o embargante responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, não havendo o que se falar em inexigibilidade da obrigação. b) Da cláusula penal: A cláusula penal é uma disposição acordada entre as partes contratantes, que estabelece que, em caso de inadimplemento do compromisso previsto no contrato, a parte infratora estará sujeita à aplicação da cláusula pactuada. Isso geralmente resulta na imposição de uma multa contratual, com o objetivo de assegurar e garantir o cumprimento da obrigação principal estabelecida no contrato. A respeito do tema, Maria Helena Diniz leciona que: “A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva: São Paulo, 1996, p. 679). Nos termos do artigo 408 do CC, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Ainda, observo que, nos termos do art. 413, CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Na inicial, 0 embargante alegou, em síntese, que a multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) do valor contratado é abusiva, considerando a imprevisibilidade da situação como causa para não cumprimento contratual. Assim, pleiteou a redução dela para 10% (dez por cento) do valor da contratação. A cláusula 10 do contrato prevê que, quaisquer das partes que der causa à rescisão do negócio jurídico, estará sujeita à multa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. Veja-se (mov. 1.5, autos n. 0002763-48.2022.8.16.0109): No caso, o embargante deixou de cumprir as obrigações assumidas contratualmente, ao não ter dado início a realização da obra. Logo, não há como ser afastada a sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio jurídico. Em relação ao pedido de redução da clausula penal, entendo que este não merece prosperar. Isso porque, não restou demonstrada a abusividade na multa contratual, que foi estipulada livremente e de forma prévia entre as partes para incidência em caso de descumprimento das obrigações. Não há ofensa a qualquer princípio regulador da teoria geral dos contratos, como a boa-fé e o equilíbrio contratual. Ainda, observo que não houve o cumprimento em parte da obrigação, pela parte embargante. Portanto, a observância da multa exigida e livremente acordada é imperativa. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Cláusula penal e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso da agravante parcialmente provido para declarar a validade da cláusula penal de 30% e afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mantendo a declaração de abusividade da cláusula que previu a incidência de honorários advocatícios de 20% . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando abusiva a cláusula de multa contratual de 30% e honorários advocatícios de 20%, além de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, com a agravante requerendo a manutenção da cláusula penal e a revisão da decisão sobre a impenhorabilidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula penal de 30% prevista em contrato e se o imóvel rural é impenhorável por não ser trabalhado pela família do devedor. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal de 30% não é abusiva, pois está dentro dos limites legais e foi livremente pactuada entre as partes. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foi reconhecida, pois o embargante não comprovou que o imóvel é trabalhado pela família e destinado à subsistência. 5. Mantém-se a declaração de abusividade da cláusula de honorários advocatícios de 20%, que não foi incluída nos cálculos apresentados pela embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a validade da cláusula penal de 30% e afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mantendo a declaração de abusividade da cláusula de honorários advocatícios de 20% . Tese de julgamento: A cláusula penal de 30% prevista em contrato de confissão de dívida é válida e não configura abusividade, desde que respeite o limite do valor da obrigação principal, e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família para subsistência.(...) (TJ-PR 00768823720238160014 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025)(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. CLÁUSULA PENAL DE 50%. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico . Não se tratando destes casos, resta mantida a cláusula penal no percentual pactuado livremente pelas partes.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual .Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007869-71.2018 .8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 26.03.2022)(Destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRECEDENTES – LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO OU PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NAS NORMAS DOS ARTIGOS 478 E 480 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR.11º DO CPC/2015. Apelação desprovida. (TJ-PR - APL: 00164772020158160045 PR 0016477-20.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 08/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) Desta forma, rejeito a alegação de abusividade da cláusula penal e indefiro o pedido de redução dela. c) Dos honorários advocatícios: A cobrança de honorários extrajudiciais encontra respaldo no artigo 404 do CC, que prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos, incluindo despesas com honorários advocatícios, quando houver inadimplemento da obrigação. Na inicial, 0 embargante alegou que a clausula de honorários advocatícios é excessiva e inexigível, considerando a imprevisibilidade da situação como causa para não cumprimento contratual. Pleiteou a redução dela para 05% (cinco por cento) do valor da obrigação. No caso, a cláusula 10 do contrato prevê que, quaisquer das partes que der causa à rescisão do negócio jurídico, estará sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação. Veja-se (mov. 1.5, autos n. 0002763-48.2022.8.16.0109): Logo, tem-se que o pagamento da verba honorária, que não se confunde com honorários de sucumbência, foi livremente pactuado no contrato celebrado pelas partes, considerando a possibilidade de descumprimento das obrigações pactuadas. Quanto ao percentual fixado (10%), entendo que este não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente considerando que não restou demonstrada a situação de imprevisão para descumprimento da obrigação e a necessidade de atuação judicial para a sua cobrança. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer nulidade ou excesso na inclusão de honorários advocatícios no montante devido e executado, pois se trata de valor expressamente confessado pelo devedor/embargante, e ainda, porque tal cobrança deriva do inadimplemento da obrigação original. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PENHORA DE TAIS BENS NA EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE REFORMA PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. CONTRATO QUE JÁ CONTÉM PREVISÃO NESSE SENTIDO, E QUE NÃO SOFREU QUALQUER ALTERAÇÃO, NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PRODUTORES RURAIS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 15% (QUINZE POR CENTO). VALIDADE. ARTIGOS 389 DO CC E 22 DO ESTATUTO DA OAB. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 827, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0023885- 66.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.02.2020)(Destaquei) Portanto, rejeito a tese de abusividade da clausula dos honorários advocatícios e indefiro o pedido de redução dela. d) Da correção monetária: A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do CC, uma vez ocorrida a hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. Nesse ponto, convém pontuar que é cabível a correção dos juros moratórios e correção monetária, inclusive, de ofício. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)(Destaquei) Na inicial, sustenta o embargante que o índice utilizado para execução é deveria ser o INCC. Ainda, com relação a aplicação de juros de mora, alega que estes devem ser aplicados desde a citação. Pois bem. O INCC mede a inflação do setor da construção civil e reflete com maior fidelidade a variação dos custos da obra. Aliás, a aplicação do INCC para correção de contrato cujo objeto é imóvel a ser construído vai de acordo ao preconizado no art. 2 da Lei n°. 10.192/2001, segundo o qual “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”. Ocorre que, conforme o entendimento do STJ, “não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.573/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022). Nesse sentido, já se posicionou o E. TJPR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.871.402/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020). No caso, a obrigação de pagar a cláusula penal nasceu com o descumprimento da obrigação e rescisão do contrato. Portanto, inaplicável ao índice de correção monetária INCC. Ato contínuo, considerando o silêncio do contrato acerca de correção monetária e decorrido o prazo para entrega da obra, entendo que o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a assinatura do contrato, é o IPCA-IBGE. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal deve ser a data do inadimplemento da obrigação principal, ou seja, a data em que o embargante deu causa à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços em razão da inobservância do prazo estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado . 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" ( REsp 1.112.524/DF, Rel . Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09 .2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) (Destaquei) Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. e) Do excesso de execução: Sustenta a parte embargante que há excesso de execução visto que o índice de correção monetária utilizado foi o IGP-M e os juros não foram contados desde a citação. Da análise dos autos verifico que, de fato, resta evidente o excesso de execução visto que o índice de correção monetária utilizado foi o IGPM e os juros de mora foram calculados a partir de datas diversas. Logo, a dívida deve ser recalculada considerando o índice de correção monetária IPCA, desde a data do inadimplemento da obrigação principal, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: a) Reconhecer a ocorrência de excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária IGP-M e cálculo do juros de mora a partir de datas diversas; e b) Determinar que o débito exequendo seja recalculado, em conformidade com os critérios fixados nesta sentença, especialmente com a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) mês desde a citação. Em face da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto