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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000542-31.2026.8.16.0084

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000542-31.2026.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0000542-31.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$29.555,75 Autor(s): ANTONIO VERISSIMO MATIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1)- HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo do INSS de mov. 51 ante a anuência da parte autora (mov. 56), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. 2)- Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Caso não tenha sido expresso no acordo o INSS pagará metade (50%) das custas processuais em razão da parte ser beneficiaria da gratuidade da justiça. O pagamento do perito é encargo do INSS. 3)- Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0000542-31.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$29.555,75 Autor(s): ANTONIO VERISSIMO MATIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1)- HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo do INSS de mov. 51 ante a anuência da parte autora (mov. 56), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. 2)- Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Caso não tenha sido expresso no acordo o INSS pagará metade (50%) das custas processuais em razão da parte ser beneficiaria da gratuidade da justiça. O pagamento do perito é encargo do INSS. 3)- Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito