Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM. PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA SUPLEMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao pagamento de horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Municipal n.º 607/219 estabelece a jornada suplementar aos professores admitidos para o cargo de vinte horas semanais.4. O pagamento de jornada suplementar não se confunde com o pagamento de horas extras, consoante entendimento firmado pelo Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.056.375-2/01 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.5. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras, devendo ser aplicada a Lei Complementar Municipal n.º 607/219, em razão do princípio da legalidade.6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A jornada suplementar não se confunde com horas extraordinárias.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n.º 607/219.Jurisprudência relevante citada: Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.056.375-2/01- TJPR; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007311-94.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002740-27.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2025.