Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º.-B, III, DA LEI Nº. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº. 7/2013. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001. 2. O FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de regulamentação específica do benefício, a inexistência de competência para aferição dos requisitos legais e a limitação temporal do abatimento ao período compreendido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, em razão do Decreto Legislativo nº. 6/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001; e (iii) saber qual o período a ser considerado para a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar demandas relativas ao FIES, por atuar como gestor do programa e operador do SisFIES, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. Para a obtenção do benefício, exige-se cumulativamente: (a) ser profissional da área da saúde; (b) ter atuado no SUS durante a emergência sanitária; (c) comprovar atuação mínima de seis meses; e (d) possuir contrato de financiamento firmado até o segundo semestre de 2017. 7. Os documentos constantes dos autos comprovam que a impetrante exerceu a função de médica em unidade de saúde vinculada ao SUS durante o período da pandemia e que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, preenchendo integralmente os requisitos legais. 8. A ausência de regulamentação específica para a hipótese prevista no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não impede a fruição do benefício legal, devendo ser aplicadas, por analogia, as disposições da Portaria Normativa MEC nº. 7/2013. 9. O período de vigência da emergência sanitária não se limita ao estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº. 6/2020, uma vez que a emergência em saúde pública foi declarada pela Portaria MS nº. 188/2020 e somente encerrada pela Portaria MS nº. 913/2022, cuja eficácia ocorreu 30 dias após sua publicação. 10. O abatimento deve incidir sobre todo o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. 12. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar nas demandas relacionadas ao FIES, na condição de gestor do programa e operador do SisFIES. 2. A ausência de regulamentação específica do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 não impede a concessão do benefício legalmente previsto. 3. A atuação de profissional da saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. O período de concessão do benefício estende-se até o encerramento da emergência sanitária promovido pela Portaria MS nº. 913/2022. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, III, §§ 4º., 5º., 6º. e 7º.; Lei nº. 12.016/2009, art. 25; Lei nº. 14.024/2020; Portaria Normativa MEC nº. 7/2013; Portaria MS nº. 188/2020; Portaria MS nº. 913/2022; Decreto Legislativo nº. 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª. Turma, DJe 20/11/2019; TRF1, AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024; TRF1, REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 01/07/2025.