Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025264-91.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1025264-91.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC .Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025264-91.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA AGUIAR LIMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro o benefício da justiça gratuita. Decido. A Constituição Federal prevê a cobertura de certas contingências sociais como forma de minimizar os riscos a que se submetem os segurados da Previdência Social. Especificamente quanto à incapacidade laboral (art. 201, I, CF), a proteção previdenciária é efetivada mediante a concessão de auxílio-doença, no caso de incapacidade temporária, ou de aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, antes da EC n. 103/2019) será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade superior a 15 (quinze) dias consecutivos para o trabalho ou atividade habitual (art. 59 da Lei n. 8.213/91). Já a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (auxílio por invalidez, antes da EC n. 103/2019) condiciona-se à demonstração da qualidade de segurado, ao cumprimento do período de carência, quando cabível, bem como à demonstração de que o segurado é incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, o laudo da perícia médica (ID n. 2237243315), elaborado por especialista nomeado por este juízo, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, apesar do diagnóstico de G40 – Epilepsia. Com efeito, o especialista afirmou que a parte autora tem prognóstico favorável, visto que "O quadro específico analisado não apresenta indícios concretos de descompesação e cursa com sinais de adequado controle e boa resposta ao tratamento, com raros episódios de crises epilépticas (apenas 1 episódio isolado em todo o último ano)", conclusão que ora acolho. Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte requerente (ID n. 2244243243), a meu sentir, não trouxe elementos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou o especialista da confiança deste juízo. De se destacar que o mero descontentamento da parte quanto ao resultado do laudo, desprovido de fundamento técnico, não é suficiente para afastar o desfecho pericial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, respectivamente. 2. A prova pericial produzida nos autos, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com fundamentação técnica baseada em exames e documentos médicos. 3. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos específicos que infirmem suas conclusões, não é suficiente para afastar a sua validade. 4. Inexistentes vícios ou falhas na perícia oficial, deve ser prestigiado o seu conteúdo, em consonância com o conjunto probatório. 5. Mantida a improcedência do pedido de benefício previdenciário. 6. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% (um por cento), sobre a base de cálculo definida na sentença. (TRF1, AC 1016229-28.2020.4.01.9999. Relator Convocado JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, Primeira Turma. PJe 16/05/2025 PAG). Tendo em vista o teor da prova técnica, aliada às condições pessoais do segurado, concluo que não foi demonstrada, nos termos previstos pela Lei n. 8.213/91, a incapacidade laboral da parte autora. No ponto, saliento que, embora a doença tenha o condão de limitar a qualidade de vida do agente e o pleno desenvolvimento de suas atividades, o diagnóstico médico, por si só, não tem o condão de amparar o recebimento dos benefícios previdenciários vindicados. Nesse cenário, desnecessário verificar o atendimento dos demais requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC .Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal