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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0147911-24.2025.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0147911-24.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. ART. 381 DO CPC. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE LAUDOS. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela cautelar incidental consistente na realização imediata de perícia médica judicial. A agravante sustenta que a produção antecipada da prova é necessária diante da evolução progressiva de seu quadro clínico, a fim de preservar a prova técnica e esclarecer a divergência existente entre os laudos médicos particulares e o parecer da junta odontológica da operadora do plano de saúde, pleiteando a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para o deferimento da produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de risco de perecimento da prova decorrente da evolução do quadro clínico da autora.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas prevista no art. 381 do Código de Processo Civil possui finalidade mais ampla que a mera preservação da prova, admitindo-se também quando destinada a esclarecer previamente fatos controvertidos ou favorecer a autocomposição, independentemente da demonstração de urgência na hipótese do inciso II.3. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam quadro clínico degenerativo e progressivo, com dores intensas e comprometimento funcional, circunstâncias que demonstram risco concreto de alteração do objeto da futura perícia, tornando mais difícil a adequada verificação técnica das condições existentes quando indicada a cirurgia.4. A divergência entre os relatórios médicos apresentados pela autora e o parecer da junta odontológica da operadora de saúde evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial, apta a esclarecer tecnicamente a controvérsia, orientar o julgamento da demanda e possibilitar eventual composição entre as partes.5. O deferimento da produção antecipada da prova não implica reexame da tutela de urgência anteriormente revogada pelo Tribunal, mas atende à necessidade de melhor instrução probatória reconhecida no julgamento anterior, sem antecipação do mérito da demanda principal.IV. DispositivoRecurso provido, para reformar a decisão agravada e deferir a produção antecipada da prova pericial requerida, determinando que o Juízo de origem adote as providências necessárias à sua realização, com observância do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 381, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004839-10.2023.8.16.0174, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 16.02.2024.