Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0002448-55.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0002448-55.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 Cooperativa Sicredi - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Réu(s): Marcelo Antonio Fagundes Schier (RG: 93447220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.729.619-27) Estrada Rio das Pedras, S/N - RURAL - GUARAPUAVA/PR Homologo, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes no que diz respeito ao presente feito nos termos da petição juntada no evento 28.2 considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-55.2025.8.16.0031 Processo: 0002448-55.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.679,04 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 Cooperativa Sicredi - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Réu(s): Marcelo Antonio Fagundes Schier (RG: 93447220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.729.619-27) Estrada Rio das Pedras, S/N - RURAL - GUARAPUAVA/PR Homologo, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes no que diz respeito ao presente feito nos termos da petição juntada no evento 28.2 considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito