Ementa
Em face do exposto e da disponibilidade do direito objeto da lide, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003045-41.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHERLEANO LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA - MG116608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da demanda. Em sede de Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, o pedido de desistência independe da anuência da parte ré, haja vista que a simples ausência da parte autora à audiência gera a extinção do processo. Ademais, ainda no sistema do Código de Processo Civil a recusa do réu à desistência deve ser motivada, não tendo força absoluta, podendo ser afastada pelo juízo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto e da disponibilidade do direito objeto da lide, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal