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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007030-97.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1007030-97.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007030-97.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA LOPES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343, RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que compromete, de forma relevante, sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, bem como sua plena integração social, caracterizando-se, assim, a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A seguir, trechos relevantes do laudo pericial: Entretanto, a despeito de estar provado o impedimento de longo prazo, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade financeira. O estudo socioeconômico concluiu o seguinte: Durante a o estudo social, foi registrado que núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo e dois filhos menores, totalizando quatro pessoas, bem como informado que o esposo realiza trabalhos como chapeiro, ainda que qualificados como esporádicos. Embora o estudo social tenha concluído pela existência de hipossuficiência do grupo familiar, essa conclusão é contrariada pelos dados objetivos constantes do CNIS do cônjuge da autora. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do cônjuge recebeu remuneração em 09/2025 e 10/2025, correspondentes a rendas per capita superiores a 1/4 do salário mínimo vigente em 2025. Tais valores sequer consideram o benefício do Programa Bolsa Família, no importe de R$ 700,00 mensais, informado no próprio estudo socioeconômico. Assim, não se sustenta a conclusão do laudo social de que o núcleo familiar não possuiria renda própria e dependeria exclusivamente do benefício de transferência de renda, sobretudo porque o próprio estudo registra que o esposo realizava trabalhos remunerados como chapeiro. É certo que a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da miserabilidade. Contudo, no caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais (resposta do quesito 17, laudo social, evento n. 2217160127) aptas a evidenciar situação de vulnerabilidade socioeconômica mesmo diante da renda constatada. Desse modo, embora comprovado o requisito da deficiência, não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica suficiente à concessão do benefício assistencial. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal