Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016901-72.2026.8.16.0014 Processo: 0016901-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$5.799,00 Polo Ativo(s): Johann Makita Fujimoto Polo Passivo(s): ACER BRASIL AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA DO BRASIL LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOHANN MAKITA FUJIMOTO em face de ACER DO BRASIL LTDA. Em síntese, o demandante alega que, em 01/12/2025, adquiriu um periférico de informática (Dock Station Acer USB Tipo-C Gen 1, modelo ADK233) pelo valor de R$ 274,37. Informa que, em fevereiro de 2026, o produto apresentou vício de qualidade (parou de ligar), sendo encaminhado à assistência técnica credenciada dentro do prazo de garantia. Sustenta que a ré se recusou a efetuar a substituição do bem sob o pretexto de ausência de peças de reposição e falta de estoque, impondo unilateralmente a devolução do dinheiro. Afirma que recusou a restituição pecuniária e que a ré continuava a comercializar abertamente o mesmo produto em plataforma de e-commerce, por valor substancialmente maior. Requer, diante disso, a substituição do produto viciado e indenização por danos morais. A ré contestou arguindo, no mérito, a legalidade de sua conduta e a estrita observância ao CDC diante da proposta de restituição do valor pago corrigido, a ausência do item no seu site de vendas oficial direto e a inexistência de dano moral indenizável. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já documentadas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Adianta-se que, analisando detidamente os autos, entende o Juízo que os pedidos iniciais são procedentes. A existência do vício de qualidade no produto é fato incontroverso e restou corroborada pela abertura da Ordem de Serviço junto à assistência credenciada da ré, bem como pelas mídias e e-mails trocados entre as partes. A controvérsia cinge-se à faculdade da fabricante de impor a restituição da quantia paga em detrimento da opção do consumidor pela substituição do bem, sob a justificativa de falta de estoque e peças. Com efeito, o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor um direito potestativo e de escolha exclusiva caso o vício do produto não seja sanado no prazo legal de 30 dias. Não cabe ao fornecedor ditar qual das alternativas das alíneas do referido dispositivo será cumprida. Ademais, o recorte de tela acostado em seq. 1.12 demonstra que a Loja Oficial da Acer operando na plataforma Mercado Livre anunciava publicamente o exato mesmo modelo de Dock Station, constando estoque superior a 25 unidades disponíveis para pronta entrega. Assim, imperiosa a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré proceda à substituição do item avariado por um novo de idêntico modelo. Eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer - circunstância que não retira o direito buscado no feito - será deliberada em eventual cumprimento de sentença. No que tange aos danos morais, igualmente merece prosperar. O consumidor adquiriu um bem relevante, que apresentou vício em poucas semanas, e foi privado de seu uso. Não bastasse, não obteve solução administrativa, sendo lhe oferecida alternativa inadequada de resolução, com negativa de substituição do produto quando havia estoque disponível, ainda que em negociado em outra plataforma. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, mostrando-se aplicável, inclusive, o entendimento exarado no Enunciado 1 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, segundo o qual: “O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”, além da Teoria do Desvio Produtivo. Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para a fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Posto isso e, tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fim de condenar a parte ré, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do produto viciado por outro igual, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros de mora à taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN a partir da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 03 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj