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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013995-51.2026.8.16.0001

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0013995-51.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que, à unanimidade, conheceu e acolheu parcialmente Embargos anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer questão relativa a eventual direito de regresso, mantendo-se integralmente o julgado decorrente de Apelação. Nos novos Aclaratórios sustenta-se a existência de omissão quanto ao enfrentamento expresso de dispositivos do Código Civil, com a finalidade exclusiva de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial. Em Contrarrazões, pleiteou-se a rejeição dos Embargos e a aplicação de multa dado o seu caráter protelatório.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais; e, (ii) saber se os Embargos de Declaração possuem caráter protelatório, a ensejar a aplicação de multa processual.RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera provocação de manifestação expressa sobre dispositivos legais quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, sendo suficiente o prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.A simples interposição de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento não configura, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos concretos que indiquem abuso do direito de recorrer ou má-fé processual.Inviável, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil.DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: “(i) Os Embargos de Declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o prequestionamento implícito ou ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensa a menção expressa a dispositivos legais; (iii) A oposição de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a aplicação de multa pela interposição de recurso com caráter meramente protelatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., EDs em AC n.º 2412-49.2014.8.16.0079, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, j. 28.02.2019; STJ, Súmula 98.