Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu assistência judiciária gratuita apenas a pessoa física, determinando o recolhimento das custas iniciais pela pessoa jurídica agravante, que alega ser microempresa encerrada, sem receita ou atividade econômica, e incapaz de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício também para a empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da alegação e comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo presumida.4. A empresa agravante, embora microempresa sem atividade operacional e administrada por único sócio, comprovou a ausência de receitas e encerramento das atividades, demonstrando hipossuficiência financeira.5. A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica deve considerar sua situação econômica autônoma, mas também a realidade patrimonial do sócio único, especialmente em microempresa sem atividade.6. Diante da documentação apresentada, o pedido de gratuidade foi deferido, dispensando o recolhimento das custas enquanto perdurar a hipossuficiência, podendo ser revogado se houver alteração da situação econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, com concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, dispensando o recolhimento das custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter o benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprove inequivocamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção econômica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, REsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 14.09.2009; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010. Súmulas nº 7 e 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da empresa para não pagar as custas do processo, porque ficou comprovado que ela não está funcionando e não tem dinheiro no momento. O juiz explicou que empresas também podem receber esse benefício quando mostram que não têm condições de pagar as despesas do processo. Assim, a empresa ficou dispensada do pagamento por enquanto, mas, se sua situação financeira melhorar no futuro, poderá ter que pagar os valores depois.