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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Homologação da Transação Extrajudicial 0005734-92.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0005734-92.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-92.2026.8.16.0035 Processo: 0005734-92.2026.8.16.0035 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Irmão Muffato & Cia Ltda Requerente(s): VANESSA DA LUZ VIEIRA 1. Por meio da minuta de acordo, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. A transação se dá em virtude dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência registrado em 02/02/2026 acerca do ocorrido nas dependências do estabelecimento do requerente, no qual, em virtude de ato praticado por segurança, teriam sido ocasionadas lesões corporais à requerente VANESSA (evento 18.2). Nesse sentido, observa-se que as partes pactuaram no seguinte sentido “Com o cumprimento integral de presente acordo, as partes se outorgam a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto aos fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº. 2026/153980, de 02/02/2026 e seus eventuais complementos, decorrentes dos acontecimentos havidos em 31/01/2026, bem como a todos os demais atos e/ou fatos relacionados ou decorrentes, que estejam ou não mencionados no referido B.O, para nada mais terem o que reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título ou natureza for, presente ou futura“ (evento 1.1, p. 4, item 3.6). Sobre isso, esclarece-se que não há, em princípio, óbice à homologação da transação, desde que observados os limites da competência deste Juízo. Observe-se que se trata de Juízo Cível, pelo que a homologação deve se dar, portanto, apenas no que concerne à indenização estabelecida. Isso porque, podem tramitar, simultaneamente, a ação penal eventualmente proposta, assim como a ação indenizatórias, oriundas dos mesmos fatos. Nesse sentido, ainda que seja estabelecido valor mínimo em sentença condenatória prolatada em ação penal (CPP, art. 387, IV), o valor da indenização pode ser revisto perante o Juízo Cível. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, ARBITRANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA RECLAMANTE. TESE DE BIS IN IDEM RAZÃO DE SENTENÇA CRIMINAL QUE FIXOU IGUAL INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL PELO JUÍZO CRIMINAL QUE SERVE DE VALOR MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO NO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008034-98.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.02.2025 - destaquei). Consigno, deste modo, que a homologação se dá apenas nos limites da competência deste Juízo Cível, afeto à indenização estabelecida, sem qualquer deliberação a respeito da matéria criminal, isto é, sobre o mérito do que foi relatado no Boletim de Ocorrência. 2. Isso posto, passo à homologação da transação a respeito da indenização. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única, em até 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito