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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002279-36.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1002279-36.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002279-36.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO CASTRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (09/03/1956 – ID 2236757821), sendo o requerimento administrativo (DER) de 29/08/2025 (ID 2237612821). Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: Certidão de casamento em nome dos sogros da parte autora (Id.2236757831, fls.5); Certidão de óbito do sogro da parte autora (Id.2236757831, fls.6); CAD único em que consta o nome da parte autora (Id.2236757831, fls.8); ITR´s em nome da sogra e do sogro da parte autora (Id.2236757831, fls.10-27); Autodeclaração de segurado especial em nome da parte autora (Id.2236757831, fls.28-30) Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora. Por fim, verifico que a prova oral colhida em audiência não se mostra suficiente para afastar as conclusões já expostas. Em seu depoimento, o Sr. José Raimundo declarou que trabalhou na lavoura desde a infância, ao lado de seus pais, que eram lavradores. Atualmente, atua em terras da família na localidade de Brejo, a cerca de 2 km de sua residência em Piçarrão. Relatou o cultivo para subsistência. Afirmou que possui limitações físicas recentes devido a dores articulares (reumatismo) e que trabalhou com carteira assinada na área urbana por um curto período (por volta de 1998, como motorista de ônibus), retornando posteriormente ao meio rural. Esclareceu ainda questões sobre veículos em seu nome e negou o recebimento de benefícios governamentais ou seguro -safra. Os relatos testemunhais confirmaram o que foi relatado em audiência. Assim, embora os relatos indiquem o desempenho de atividades rurais, a prova oral produzida não se mostra apta a suprir as lacunas existentes na prova documental, não restando comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo tempo exigido para a concessão do benefício. Desse modo, não há como deferir o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura.