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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0014926-59.2023.8.16.0001

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0014926-59.2023.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO APÓS DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO POR MOTIVO PESSOAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ART. 18, § 1º, DO CDC APÓS ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização, condenou a fornecedora de veículo seminovo a restituir, de forma simples, os valores pagos pela consumidora em razão da aquisição e posterior devolução do automóvel, incluídas despesas administrativas e parcelas de financiamento reconhecidas na sentença e em embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a declaração assinada pela consumidora, no sentido de que o cancelamento do negócio ocorreu por motivo pessoal, afasta o dever de restituição; (ii) se a ausência de prova pericial impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço; e (iii) se a restituição seria indevida por falta de prévia oportunidade de reparo do bem, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.III. Razões de decidir3. A declaração de cancelamento por motivo pessoal não tem eficácia absoluta e deve ser interpretada em conjunto com o acervo probatório. A devolução do veículo em prazo exíguo, cerca de 15 dias após a compra, enfraquece a tese de desistência imotivada e corrobora a conclusão de que o desfazimento decorreu de insatisfação com as condições de uso e conservação do bem.4. A inexistência de prova técnica não impede, por si só, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, quando a convicção judicial resulta da apreciação global da prova. No caso, foram relevantes a rápida devolução do automóvel, a aceitação do desfazimento do negócio pela fornecedora e os elementos indiciários constantes dos autos, inclusive fotografias e vídeos.5. Não houve requerimento de prova pericial pelas partes, que postularam apenas prova oral. Inviável, em grau recursal, infirmar a sentença com fundamento exclusivo na ausência de perícia quando o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo juízo de origem.6. A sentença observou a regra de distribuição do ônus da prova, pois, alegada pela ré a inexistência de vícios ou irregularidades, incumbia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.7. A invocação do art. 18, § 1º, do CDC não afasta a restituição dos valores quando a própria fornecedora aceita o desfazimento do negócio e recebe o veículo de volta. Nessa hipótese, a controvérsia deixa de se limitar ao prazo para reparo e passa a envolver os efeitos patrimoniais da resolução contratual já consumada.8. Aceita a devolução do bem, impõe-se o restabelecimento das partes ao estado anterior, com restituição das quantias pagas pela consumidora, inclusive sinal, despesas administrativas e parcelas de financiamento reconhecidas na condenação.9. Mantida integralmente a sentença, subsistem os ônus sucumbenciais fixados na origem, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, art. 487, I, art. 85, § 2º, e § 11; CDC, art. 18, § 1º.